Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1223/2021
12/29/2021
12/29/2021
8
29/12/2021
*Ver art. 3º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de P
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.223, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
. Publicado na Edição Extra no DOE de 29.12.2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007 (DOU de 03/10/2007), atendida a respectiva consolidação até o Convênio ICMS 16/2021, de 26 de fevereiro de 2021 (DOU de 02/03/2021), conforme texto republicado no Diário Oficial da União de 30 de março de 2021;

CONSIDERANDO as alterações conferidas ao referido Convênio ICMS 110/2007 pelos Convênios ICMS 143/2021, 192/2021 e 205/2021;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o caput, o inciso III do § 1° e os §§ 2° e 3° do artigo 463, ficando revogados os incisos I a XII do caput e os incisos I, com suas alíneas a, b e c, e II, todos do § 1° do citado artigo, além de se acrescentar a nota n° 1 ao referido preceito, conforme segue:

“Art. 463 Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao Estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007)
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - (revogado)
VII - (revogado)
VIII - (revogado)
IX - (revogado)
X - (revogado)
XI - (revogado)
XII - (revogado)

§ 1° (...)
I - (revogado)
a) (revogada)
b) (revogada)
c) (revogada)

II - (revogado)
III - em relação ao ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes destinados ao uso e consumo do destinatário contribuinte do imposto;
(...)

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por distribuidor de GLP, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que serão observadas as disciplinas estabelecidas nas Seções III e X deste Capítulo.

§ 3° Os combustíveis e lubrificantes de que trata o caput deste artigo, constantes do Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea b do inciso X do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal.
(...)

Nota:
1. Cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

II - acrescentado o artigo 463-A, com a seguinte redação:

Art. 463-A Neste capítulo serão utilizadas as siglas assinaladas, correspondentes às seguintes definições: (cf. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)
I - EAC: etanol anidro combustível;
II - EHC: etanol hidratado combustível;
III - Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;
IV - Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;
V - B100: Biodiesel;
VI - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;
VII - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;
VIII - GLP: gás liquefeito de petróleo;
IX - GLGN: gás liquefeito de gás natural;
X - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;
XI - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;
XII - TRR: transportador revendedor retalhista;
XIII - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;
XIV - UPGN: unidade de processamento de gás natural;
XV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
XVI - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;
XVII - FCV: fator de correção do volume;
XVIII - MVA: margem de valor agregado;
XIX - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final;
XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;
XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;
XXII - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
XXIII - COTEPE: Comissão Técnica Permanente do ICMS.

Parágrafo único Também para os fins do disposto neste capítulo, fica assegurada a aplicação das disposições do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações que lhe foram conferidas, respeitadas, em cada caso, as datas indicadas para o início da respectiva eficácia, independentemente da inserção, ou não, neste regulamento ou, ainda, da data em que houve a inserção correspondente.

Nota:
1. § 4° da cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

III - dada nova redação ao artigo 465, como adiante indicado:

“Art. 465 Para os efeitos do disposto neste capítulo, serão considerados como refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP e TRR aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007)

Nota:
1. Cláusula terceira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

IV - alterada a íntegra do artigo 466, como segue:

“Art. 466 Aplicam-se, no que couberem, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste capítulo, aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)

Notas:
1. Cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
2. Alterações da cláusula quarta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021.”

V - alterados o caput do artigo 468, o § 1° e o caput do inciso IV do respectivo § 2°, ficando, ainda, revogado o § 3° e acrescentados o § 5° e a nota n° 1 ao citado preceito, nos seguintes termos:

“Art. 468 Na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5° deste artigo. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007)

§ 1° Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 467, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também divulgados no sítio do CONFAZ, observado o disposto no § 5° deste artigo.

§ 2° (...)
(...)

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e etanol combustível:
(...)

§ 3° (revogado)
(...)

§ 5° O documento divulgado na forma do caput e do § 1° deste artigo deve estar referenciado e devidamente identificado em Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

Nota:
1. Cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

VI - alterados a fórmula que integra o caput e os incisos II e VI do § 1° do artigo 469, ficando acrescentados o inciso VII ao aludido § 1°, os §§ 5° a 9° e as notas n° 2 n° 3 ao citado artigo, além de se revogar a nota n° 1, conforme segue:

“Art. 469 (...)
(...)
MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100

§ 1° (...)
(...)

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos do artigo 473-A;
(...)
VI - IM: índice de mistura do EAC na gasolina C, ou de mistura do B100 no óleo diesel B, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero;
VII - FCV: fator de correção do volume.
(...)

§ 5° O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde à correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20° C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente.

§ 6° O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais do Estado divulgadas pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70.

§ 7° Para efeitos do disposto no § 5° deste artigo, a Nota Fiscal deverá ser emitida considerando, nos campos próprios para informação de quantidade, o volume de combustível:
I - convertido a 20° C, quando emitida pelo produtor nacional de combustíveis ou suas bases, pelo importador ou pelo formulador;
II - à temperatura ambiente, quando emitida pelo distribuidor de combustíveis ou pelo TRR.
§ 8° Na operação de importação realizada diretamente por estabelecimento distribuidor de combustíveis, nos termos da autorização concedida por órgão federal competente, a Nota Fiscal relativa à entrada do combustível no referido estabelecimento deverá ser emitida nos termos do inciso I do § 7° deste artigo.
§ 9° Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6° deste artigo, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado.

Notas:
1. (revogada)
2. Cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
3. Alterações da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 205/2021.

VII - alterado o caput do artigo 470, renumerado para § 1° o respectivo parágrafo único, mantido o respectivo texto, além de se acrescentarem os §§ 2°, 3° e 4° e as notas n° 1 e n° 2 ao citado artigo, conforme segue:

“Art. 470 Na hipótese de inclusão ou alteração, a Secretaria de Estado informará a margem de valor agregado ou o PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a divulgação das margens e publicação de Ato COTEPE, de acordo com os seguintes prazos: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
(...)

§ 1° (...)

§ 2° Na divulgação das margens de valor agregado e no Ato COTEPE que publicar o PMPF, serão indicadas todas as inclusões ou alterações informadas na forma do caput deste artigo.

§ 3° Excepcionalmente, no período de 1° de novembro de 2021 a 31 de janeiro de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1° de novembro de 2021.

§ 4° No período mencionado no § 3° deste artigo, em caso de mudança de alíquota, o valor do PMPF será alterado para adequação do valor fixado à nova carga tributária.

Notas:
1. Cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
2. Alterações da cláusula décima do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 192/2021.”

VIII - alterado o inciso II do artigo 472, ficando acrescentada a nota n° 1 ao citado artigo, conforme segue:

“Art. 472 (...)
(...)

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no artigo 473-A.
Nota:
1. Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

IX - alterados o caput, o inciso I do § 1° e o § 2° do artigo 473, ficando acrescentada a nota n° 1 ao referido preceito, conforme segue:

“Art. 473 Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário. (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/2007)

§ 1° (...)
I - nas operações abrangidas pela Seções III e X deste capítulo, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos artigos 467 a 472;
(...)

§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1° deste artigo.

Nota:
1. Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

X - acrescentado o artigo 473-A, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 473-A Na definição da metodologia da pesquisa a ser efetuada para fixação da MVA, do PMPF e do preço a consumidor final usualmente praticado no mercado mato-grossense, deverão ser observados os seguintes critérios, dentre outros que poderão ser necessários em face da peculiaridade do produto: (cf. cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110/2017)
I - identificação do produto, observando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;
II - preço de venda à vista no estabelecimento fabricante ou importador, incluindo o IPI, frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
III - preço de venda à vista no estabelecimento atacadista, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;
IV - preço de venda à vista no varejo, incluindo o frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
V - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada.

§ 1° A pesquisa será efetivada por levantamento a ser realizado pelo sistema de amostragem nos setores envolvidos.

§ 2° Na pesquisa, sempre que possível, será considerado o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a 30 (trinta) dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista.

§ 3° As informações resultantes da pesquisa deverão conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

Nota:
1. Cláusula décima terceira-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XI - acrescentado o artigo 474-A, como segue:

“Art. 474-A As bases de cálculo do imposto retido por substituição tributária para o GLP, GLGNn e GLGNi serão idênticas na mesma operação, entendida aquela que contenha mistura de frações de dois ou três dos gases liquefeitos citados. (cf. cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a, se necessário, editar normas complementares para disciplinar o disposto neste artigo.

Nota:
1. Cláusula décima quarta-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XII - alterada a íntegra do artigo 476, nos seguintes termos:

“Art. 476 Ressalvada a hipótese de que trata o artigo 464, o imposto retido deverá ser recolhido a crédito do Estado de Mato Grosso até o 10° (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, até o primeiro dia útil subsequente. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único Em relação ao EHC, aplica-se também o disposto nos artigos 484 a 496.

Nota:
1. Cláusula décima sexta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XIII - dada nova redação à íntegra do artigo 476-A, conforme segue:

“Art. 476-A A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (cf. cláusula décima sexta-A do Convênio ICMS 110/2007)

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula:
Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:
a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;
b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;
c) QtdeComb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I deste artigo, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nos artigos 467 a 469, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;

III - recolher em favor da unidade federada em que se deu a mistura, até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da operação, o ICMS calculado na forma deste artigo;

IV - além das informações previstas nos §§ 1° e 2° do artigo 478, indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal: o percentual de biocombustível contido na mistura; a quantidade da mistura em que não ocorreu a retenção; a base de cálculo e o ICMS devido, calculado nos termos deste artigo.

Nota:
1. Cláusula décima sexta-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XIV - acrescentada a Seção II-B ao Capítulo II do Título V do Livro I, com os artigos 476-B a 476-F que a integram, como segue:


“LIVRO I
(...)

TÍTULO V
(...)

CAPÍTULO II
(...)

Seção II-B
Das Operações com Mistura de Combustíveis em Percentual Inferior ao Obrigatório


Art. 476-B À distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C e com óleo diesel B, em que tenha feito, em seu estabelecimento, a adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório, mediante autorização, excepcional, do órgão federal competente, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fica assegurado, nos termos desta seção, o ressarcimento da diferença do imposto retido a maior, em decorrência da referida adição. (cf. cláusula décima sexta-B do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único O disposto nesta seção não se aplica na hipótese em que o programa de computador de que trata o artigo 497 possibilitar a adequação do processamento das informações das operações considerando o percentual inferior autorizado de que trata o caput deste artigo, devendo ser observado, se cabível, o artigo 476-A.

Nota:
1. Cláusula décima sexta-B do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.

Art. 476-C Para fins do ressarcimento de que trata esta seção, a distribuidora de combustível que tiver comercializado os produtos indicados no artigo 476-B, deverá: (cf. cláusula décima sexta-C do Convênio ICMS 110/2007)
I - elaborar planilha demonstrativa das operações realizadas no período, contendo:
a) no mínimo, os seguintes dados das Notas Fiscais que acobertaram as operações:
1) número, série, data de emissão;
2) CNPJ e razão social do emitente;
3) unidade federada do emitente;
4) CNPJ e razão social do destinatário;
5) unidade federada do destinatário;
6) chave de acesso;
7) Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP;
8) produto e correspondente código do produto na ANP;
9) unidade e quantidade tributável;
10) percentual de biocombustível na mistura;
b) dados da base de cálculo e do ICMS total cobrado na operação de entrada;
c) dados da base de cálculo e do ICMS total devido na operação de saída;
d) valor e memória de cálculo do ICMS a ser ressarcido, por operação;
II - demonstrar inexistir a cobrança do ICMS, objeto do pleito de ressarcimento, do destinatário mediante a apresentação de documentação comprobatória:
a) da composição de preços dos combustíveis,
b) das operações com combustível comercializado mantendo o percentual mínimo obrigatório;
c) da efetividade das operações realizadas com percentual inferior ao mínimo obrigatório;
III - demonstrar inexistir, no Estado de Mato Grosso, débito tributário, exceto se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa;
IV - protocolar o requerimento de ressarcimento na unidade federada do estabelecimento emitente das Notas Fiscais relativas à saída, instruído com a planilha indicada no inciso I e a documentação comprobatória a que se refere o inciso II, ambos deste artigo.

Nota:
1. Cláusula décima sexta-C do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.

Art. 476-D O ressarcimento de que trata esta seção deverá ser previamente autorizado pela unidade federada de localização da distribuidora de combustíveis a que se refere o artigo 476-B, observado o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar. (cf. cláusula décima sexta-D do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único Havendo discordância da unidade federada quanto ao requerimento do contribuinte, deverá ser concedido prazo para a manifestação ou retificação do pleito, por parte do contribuinte.

Nota:
1. Cláusula décima sexta-D do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.

Art. 476-E O ressarcimento à distribuidora de combustíveis, quando autorizado, será efetuado pelo seu fornecedor do combustível, nos termos previstos neste capítulo. (cf. cláusula décima sexta-E do Convênio ICMS 110/2007)

Nota:
1. Cláusula décima sexta-E do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.

Art. 476-F Na hipótese de importação de gasolina A ou de óleo diesel A pelo contribuinte referido no artigo 476-B, cuja retenção e recolhimento do ICMS tenham sido efetuados pelo mesmo, fica assegurada a restituição, na forma de creditamento, abatimento ou ressarcimento junto ao produtor nacional de combustíveis, sujeita a posterior homologação pelo fisco mato-grossense. (cf. cláusula décima sexta-F do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)

Nota:
1. Cláusula décima sexta-F do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XV - alterados o caput e o § 4° do artigo 477, ficando acrescentados o § 5° e a nota n° 1 ao referido artigo, conforme segue:

Art. 477 O disposto nesta seção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis, distribuidor de GLP ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente. (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007)
(...)

§ 4° Nas saídas não tributadas da gasolina C ou do óleo diesel B, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao EAC ou ao B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 7°-A do artigo 482 e do § 2°-A do artigo 483.

§ 5° O distribuidor de GLP deverá observar as regras previstas nesta seção, em conjunto com as disposições da Seção X deste capítulo.

Nota:
1. Cláusula décima sétima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XVI - alterada alínea a do inciso I do caput do artigo 478, bem como dos respectivos §§ 1° e 2°, ficando acrescentada a nota n° 1 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 478 (...)
I - (...)
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”;
(...)

§ 1° A indicação da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480, será feita:
I - na hipótese do artigo 469, considerando o valor unitário da base de cálculo vigente na data da operação;
II - nas demais hipóteses, com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2° O disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, na alínea a do inciso I do caput do artigo 479 e no inciso I do caput do artigo 480 deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo próprio ou, na sua ausência, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o estatuído no § 1° deste artigo.
(...)

Nota:
1. Cláusula décima oitava do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XVII - alterada alínea a do inciso I do caput do artigo 479, renumerado para § 1° o parágrafo único do referido artigo, ficando suprimida a anotação constante do citado parágrafo, mantendo-se, porém, o texto do dispositivo, bem como acrescentados o § 2° e a nota n° 1 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 479 (...)
I - (...)
a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”;
(...)

§ 1° (...)

§ 2° O distribuidor de GLP deverá enviar as informações previstas nas alíneas b e c, ambas do inciso I do caput deste artigo, diretamente à refinaria de petróleo ou suas bases, indicada pela unidade federada em Ato COTEPE.

Nota:
1. Cláusula décima nona do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XVIII - alterado o inciso I do caput do artigo 480, bem como acrescentada a nota n° 1 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 480 (...)
I - indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007”;
(...)

Nota:
1. Cláusula vigésima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XIX - alterados a alínea a do inciso III do caput e o § 2° do artigo 481, bem como acrescentadas a alínea d ao inciso I, a alínea c ao inciso III, ambos do caput do aludido artigo, além da nota n° 1, conforme segue:

“Art. 481 (...)
(...)
I - (...)
(...)
d) informados por contribuintes de que trata o artigo 543;
(...)
III - (...)
a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10° (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, até o primeiro dia útil subsequente;
(...)
c) o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

§ 1° (...)

§ 2° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.
(...)

Nota:
1. Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XX - alterada a denominação da Seção V do Capítulo II do Título V do Livro I, conforme segue:


“LIVRO I
(...)

TÍTULO V
(...)

CAPÍTULO II
(...)

Seção V
Das Operações com Etanol Anidro Combustível - EAC ou com Biodiesel - B100
(...)


XXI - alterados o caput e o respectivo inciso I, os §§ 1°, 7°-B e 16, os incisos I, III, IX e X do § 2°, o caput do § 7°-A e do § 11 e os incisos I e II do § 12, todos do artigo 482, bem como acrescentados os §§ 6°-A e 7°-C e a nota n° 2 ao citado preceito, ficando revogada a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 482 Nos termos e condições previstos neste artigo, o pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com etanol anidro combustível - EAC fica diferido para o momento em que ocorrer: (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007)
I - a saída da gasolina C, resultante da mistura com o referido produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos parágrafos deste artigo;
(...)

§ 1° O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina C até o consumidor final, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 2° (...)
I - na saída isenta ou não tributada de EAC, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio;
(...)
III - na aquisição que exceder a quantidade necessária à mistura com gasolina A, adquirida no respectivo semestre civil;
(...)
IX - quando o adquirente de EAC, beneficiado com diferimento do imposto, promover a sua subsequente saída in natura;
X - na entrada interestadual de EAC, destinada ao território mato-grossense.
(...)

§ 6°-A Na hipótese do inciso I do § 2° deste artigo, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do EAC ou do B100.
(...)

§ 7°-A Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina C, resultante da mistura com EAC, o imposto diferido, em relação ao volume de EAC contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
(...)

§ 7°-B O imposto relativo ao volume de EAC a que se refere o § 7°-A deste artigo será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de EAC ocorridas no mês, observado o disposto no § 6° do artigo 499.

§ 7°-C Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 7°-B, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas.
(...)

§ 11 Na remessa interestadual de EAC, a distribuidora de combustíveis, destinatária, deverá:
(...)

§ 12 (...)
I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao EAC devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do dia 10 (dez) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao EAC devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do dia 20 (vinte) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente.
(...)

§ 16 Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao EAC deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado neste capítulo.
(...)

Notas:
1. (revogada)
2. Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XXII - alterados o caput, os §§ 1°, 2°-B, o caput do § 2°-A, as alíneas a e b do inciso II do § 9°, os incisos I e II do § 10 do artigo 483, bem como acrescentados o § 2°-C e a nota n° 2 ao citado preceito, ficando revogada a respectiva nota n° 1, conforme segue:

“Art. 483 O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo diesel B, resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto nos parágrafos deste artigo. (v. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007)

§ 1° O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.
(...)

§ 2°-A Nas saídas isentas ou não tributadas de óleo diesel B, resultante da mistura com B-100, o imposto diferido, em relação ao volume de B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:
(...)

§ 2°-B O imposto relativo ao volume de B100 a que se refere o § 2°-A será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6° do artigo 499.

§ 2°-C Na impossibilidade de apuração do valor unitário médio e da alíquota média nos termos do § 2°-B, deverão ser adotados os valores médios apurados e publicados pelas unidades federadas.
(...)

§ 9° (...)
(...)
II - (...)
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo ao óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, em relação ao óleo diesel A adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor do óleo diesel A, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente ao óleo diesel A adquirido de outro contribuinte substituído;
(...)

§ 10 (...)
I - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do dia 10 (dez) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;
II - em relação às operações cujo imposto relativo ao óleo diesel A tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao B100 devido às unidades federadas de origem desse produto, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do dia 20 (vinte) cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente.
(...)

Notas:
1. (revogada)
2. Cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XXIII - alterada a denominação da Seção VI do Capítulo II do Título V do Livro I, conforme segue:


“LIVRO I
(...)
TÍTULO V
(...)
CAPÍTULO II
(...)
Seção VI
Das Operações com Etanol Hidratado Combustível - EHC
(...)

XXIV - alterado o artigo 484, conforme segue:

“Art. 484 Esta seção dispõe sobre a tributação das operações com etanol hidratado combustível - EHC, no território mato-grossense.

XXV - alterados o caput e os §§ 1° e 4° do artigo 497, bem como acrescentada a nota n° 1 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 497 A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, e as previstas no artigo 497-A relativas às operações com etanol combustível e para outros fins, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta seção e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio eletrônico do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a: (cf. cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007)
I - Anexo I: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II - Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
IV - Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
V - Anexo V: apurar e informar o resumo das aquisições interestaduais de EAC e B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;
VI - Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - ICMS/ST - pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII: demonstrar a movimentação de EAC e B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina A e ao óleo diesel A, respectivamente;
IX - Anexo IX: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;
X - Anexo X: informar as operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;
XI - Anexo XI: informar o resumo das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP, e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto próprio devido na origem, imposto disponível para repasse, imposto devido no destino, imposto a repassar, imposto a ressarcir e imposto a complementar;
XII - Anexo XII: informar a movimentação de etanol hidratado e a de etanol anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível;
XIII - Anexo XIII: informar a movimentação de etanol hidratado realizada por distribuidor de combustíveis;
XIV - Anexo XIV: informar as saídas de etanol hidratado ou anidro realizadas por fornecedor de etanol combustível ou por distribuidor de combustíveis.

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, EAC ou B100, deverão informar as demais operações.
(...)

§ 4° Sem prejuízo do disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018, a Secretaria de Estado de Fazenda deverá comunicar, formalmente, à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Nota:
1. Cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XXVI - acrescentado o artigo 497-A, como segue:

Art. 497-A O fornecedor de etanol combustível e o distribuidor de combustíveis, assim definidos e autorizados pela ANP, ficam obrigados a entregar informações fiscais sobre as operações realizadas com etanol hidratado, nos termos desta seção. (cf. cláusula vigésima terceira-A do Convênio ICMS 110/2007)

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se às operações com etanol anidro realizadas pelo fornecedor de etanol combustível.

§ 2° A entrega de informações sobre as operações com etanol tratada neste artigo alcança as operações com etanol hidratado ou anidro combustíveis e etanol para outros fins.

Nota:
1. Cláusula vigésima terceira-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XXVII - dada nova redação ao artigo 498, como segue:

“Art. 498 A utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC ou B100, e os contribuintes mencionados no artigo 497-A, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados. (cf. cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007)

Nota:
1. Cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XXVIII - acrescentados o inciso VI ao caput e a nota n° 5 ao artigo 499, ficando alterados os respectivos §§ 1° e 5° e o caput do § 7°, bem como revogados os §§ 4°, 8° e 9°, os incisos I a VIII do § 7° e as notas nos 1 a 4, do referido artigo, na forma assinalada:

“Art. 499 (...)
(...)
VI - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da unidade federada de origem, o imposto disponível para repasse e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrentes das operações interestaduais com GLGNn e GLGNi, observado o disposto nos §§ 2°, 3° e 4° do artigo 477.

§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.
(...)

§ 4° (revogado)

§ 5° Tratando-se de gasolina C, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de EAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do óleo diesel B, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ele adicionado.
(...)

§ 7° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o caput do mesmo artigo 497, aprovados em Ato COTEPE e residentes no sítio do CONFAZ e no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - (revogado)
VII - (revogado)
VIII - (revogado)
§ 8° (revogado)
§ 9° (revogado)

Notas:
1. (revogada)
2. (revogada)
3. (revogada)
4. (revogada)
5. Cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XXIX - alterados o caput, os incisos II e III e a alínea a do inciso V, todos do § 1° do artigo 500, ficando acrescentados o inciso VI ao § 1° e a nota n° 1 ao referido artigo, na forma assinalada:

“Art. 500 As informações relativas às operações referidas nas Seções III, V e X deste capítulo e no artigo 497-A, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do artigo 497: (cf. cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007)
(...)
§ 1° (...)
(...)
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, exceto o distribuidor de GLP;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária e distribuidor de GLP;
(...)
V - (...)
a) nas hipóteses previstas nas alíneas a e c do inciso III do caput do artigo 481;
(...)
VI - fornecedor de etanol.
(...)

Nota:
1. Cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XXX - alterados o caput, os §§ 6° e 8° e a nota n° 3 do artigo 502, ficando acrescentado o § 9° ao citado preceito, bem como revogadas as respectivas notas nos 1 e 2, na forma assinalada:

“Art. 502 A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com EAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou com as operações realizadas conforme o artigo 497-A, será processada nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3° do artigo 497. (cf. cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007)
(...)

§ 6° O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se Anexo III, Anexo V ou Anexo XI, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
(...)

§ 8° O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput deste preceito.

§ 9° Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, será adotado, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorrido 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1° deste artigo, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases.

Notas:
1. (revogada)
2. (revogada)
3. Cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XXXI - acrescentado o artigo 502-A à Subseção I da Seção VII do Capítulo II do Título V do Livro I, conforme segue:


“LIVRO I
(...)

TÍTULO V
(...)

CAPÍTULO II
(...)

Seção VII
(...)

Subseção I
(...)


Art. 502-A Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE de que trata o § 1° do artigo 500, o TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o fornecedor de etanol deverá protocolar, na unidade federada de sua localização e nas unidades federadas para as quais tenha remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou das quais tenha recebido EAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, ou, no caso das operações com etanol de que trata o artigo 497-A, os relatórios correspondentes aos seguintes anexos, a que se refere o caput do artigo 497, em quantidade de vias a seguir discriminadas: (cf. cláusula vigésima oitava-A do Convênio ICMS 110/2007)
I - Anexo I, em 2 (duas) vias por produto;
II - Anexo II, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por produto;
III - Anexo III, em 3 (três) vias por unidade federada de destino e por fornecedor;
IV - Anexo IV, em 3 (três) vias por unidade federada de origem e por produto;
V - Anexo V, em 3 (três) vias por unidade federada de destino, por produto e por fornecedor de gasolina A ou óleo diesel A;
VI - Anexo VIII, em 2 (duas) vias por produto;
VII - Anexo IX, em 2 (duas) vias;
VIII - Anexo X, em 3 (três) vias;
IX - Anexo XI, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino;
X - Anexo XII, se fornecedor de etanol combustível, em 2 (duas) vias;
XI - Anexo XIII, se distribuidor de combustíveis, em 2 (duas) vias;
XII - Anexo XIV, em 2 (duas) vias, se relativo a operações internas ou em 3 (três) vias, se relativo a operações interestaduais.

Nota:
1. Cláusula vigésima oitava-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XXXII - revogada a Subseção II da Seção VII do Capítulo II do Título V do Livro I, bem como os artigos 503 a 514 que a integram;

XXXIII - dada nova redação ao artigo 515, conforme segue:

“Art. 515 O disposto nas Seções III, IV, V e X não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, do fornecedor de etanol, ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas aplicar penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos. (cf. cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 110/2007)

Nota:
1. Cláusula vigésima nona do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XXXIV - alterado o artigo 516, conforme segue:

“Art. 516 O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN, com EAC ou com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Seções III, IV, V, VII e X. (cf. cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007)

Nota:
1. Cláusula trigésima do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XXXV - alterado o artigo 517, conforme segue:

“Art. 517 O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no artigo 500. (cf. cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007)

Nota:
1. Cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XXXVI - alterado o caput do artigo 518, ficando acrescentados o § 1°-A e as notas n° 1 e n° 2 ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 518 A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para dispor sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado da refinaria de petróleo ou suas bases, do formulador, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o território mato-grossense ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento do imposto. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
(...)

§ 1°-A Para os fins deste artigo, às distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem EAC, EHC ou B100 no território mato-grossense aplica-se o disposto no artigo 526.
(...)

Notas:
1. Cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
2. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021.”

XXXVII - dada nova redação ao artigo 519, conforme segue:

“Art. 519 A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada à qual, em razão das disposições contidas na Seção IV deste capítulo, tenha que efetuar repasse do imposto. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)

Notas:
1. Cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
2. Alterações da cláusula sexta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021.”

XXXVIII - alterada a íntegra do artigo 520, conforme segue:

“Art. 520 Na falta da inscrição prevista no artigo 518, caso exigida, a refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverão recolher, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT, o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o seu transporte. (cf. cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007 e alterações)

Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no artigo 481, o remetente da mercadoria poderá solicitar, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE On-Line ou do DAR-1/AUT;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Seção VII deste capítulo;
IV - cópias dos Anexos II e III, IV e V ou X e XI, de que trata o artigo 497, conforme o caso.

Notas:
1. Cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
2. Alterações da cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021.”

XXXIX - acrescentado o artigo 524-A, com a seguinte redação:

“Art. 524-A A entrega das informações pelo fornecedor de etanol combustível e pelo distribuidor de combustíveis, nos termos do artigo 497-A, será obrigatória a partir do 2° (segundo) mês subsequente àquele em que o programa de computador a que se refere o § 2° do artigo 497 estiver adequado para extrair as informações diretamente da base de dados nacional da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55. (cf. cláusula trigésima sétima-A do Convênio ICMS 110/2007)

Nota:
1. Cláusula trigésima sétima-A do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XL - revogado o artigo 525;

XLI - alterado o caput do artigo 526, como segue:

“Art. 526 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficam obrigadas a promoverem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso as distribuidoras localizadas em outras unidades da Federação que adquirirem EAC, EHC ou B100 no território mato-grossense. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007 e respectivas alterações)
(...)

Notas:
1. Cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.
2. Alterações da cláusula quinta do Convênio ICMS 110/2007: Convênio ICMS 143/2021.”

XLII - revogado o artigo 529;

XLIII - alterada a denominação da Seção X do Capítulo II do Título V do Livro I, como segue:


“LIVRO I
(...)

TÍTULO V
(...)

CAPÍTULO II
(...)

Seção X
Das Operações Interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - e com Gás Liquefeito de Gás Natural - GLGN - em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
(...)


XLIV - alterada íntegra do artigo 538, como segue:

“Art. 538 Nas operações interestaduais com GLP e GLGN, tributados na forma deste capítulo, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta seção para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem. (cf. cláusula décima sexta-G do Convênio ICMS 110/2007)

§ 1° Aplicam-se os procedimentos previstos neste capítulo nas operações com o gás de xisto.

§ 2° Aplicam-se, no que couberem, ao GLGN as regras previstas no inciso VII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal, de 1988.

Nota:
1. Cláusula décima sexta-G do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XLV - alterado o caput e o § 2° do artigo 539, ficando acrescentados ao citado preceito o § 1°-A e a nota n° 4, além de se revogarem as notas nos 1 a 3, como segue:

“Art. 539 Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação. (cf. cláusula décima sexta-H do Convênio ICMS 110/2007)
(...)

§ 1°-A Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o artigo 497.

§ 2° Nos campos próprios da Nota Fiscal, deverão constar os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto nos §§ 1° e 1°-A.
(...)

Notas:
1. (revogada)
2. (revogada)
3. (revogada)
4. Cláusula décima sexta-H do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XLVI - alterado o artigo 540, como segue:

“Art. 540 O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com GLGNn e GLGNi deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações. (cf. cláusula décima sexta-I do Convênio ICMS 110/2007)
Parágrafo único Caso um estabelecimento esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual da unidade da mesma empresa com o maior volume de comercialização na mesma unidade federada e, na inexistência de estabelecimento da mesma empresa na mesma unidade federada, deverá ser utilizado o percentual médio apurado pela unidade federada a ser disponibilizado no programa de computador de que trata o artigo 497.

Nota:
1. Cláusula décima sexta-I do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XLVII - alterada a íntegra do artigo 541, como segue:

“Art. 541 Para fins de cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn e GLGNi apurados na forma do artigo 540. (cf. cláusula décima sexta-J do Convênio ICMS 110/2007)

Parágrafo único Nos campos próprios da Nota Fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se referem o caput deste artigo, o valor de partida do produto (preço do produto sem ICMS), observado o artigo 476 e, no campo “Informações Complementares”, os valores da base de cálculo, do ICMS relativo à operação própria e do ICMS devido por substituição tributária incidentes na operação, relativamente às quantidades proporcionais de GLGNn e GLGNi.

Nota:
1. Cláusula décima sexta-J do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

XLVIII - revogado o artigo 542;

XLIX - alterados o caput e os incisos I e II do artigo 543, ficando revogados os respectivos incisos III a VI e as notas nos 1 a 3, além de se acrescentar a nota n° 4, como segue;
“Art. 543 O contribuinte substituído, que tiver recebido GLP, GLGNn e GLGNi diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, deverá, em relação à operação interestadual que realizar: (cf. cláusula décima sexta-K do Convênio ICMS 110/2007)
I - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o artigo 497, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no artigo 478.
III - (revogado)
IV - (revogado)
V - (revogado)
VI - (revogado)
(...)

Notas:
1. (revogada)
2. (revogada)
3. (revogada)
4. Cláusula décima sexta-K do Convênio ICMS 110/2007: cf. consolidação publicada no DOU de 30/03/2021.”

L - revogados os artigos 544 a 549;

LI - suprimidas as anotações exaradas ao final dos seguintes dispositivos, mantidos os respectivos textos:
a) inciso II do caput e §§ 1° e 2° do artigo 471;
b) §§ 1°, 2° e 3° do artigo 477;
c) § 3° do artigo 478;
d) parágrafo único do artigo 480;
e) caput do § 6° do artigo 481;
f) § 7°, caput do § 12 e §§ 13, 14 e 15, todos do artigo 482;
g) §§ 2°, 3°, 11, 12, 13 e 14 e o caput do § 9° e do § 10, todos do artigo 483;

LIII - substituídas as referências assinaladas, constantes dos dispositivos adiante arrolados, conforme a indicação pertinente, devendo ser promovidas as adequações dos respectivos textos, como segue:
DispositivoReferência feita a:Substituir por:
a)art. 464, § 3°álcool etílico anidro combustível - AEACetanol anidro combustível - EAC
b)art. 468, § 2°, inciso IVálcool etílico combustíveletanol combustível
c)art. 482, § 9°-AAEACEAC
d)art. 482, § 10, caputAEACEAC
e)art. 482, § 10, inciso Iálcool etílico anidro combustíveEAC
f)art. 482, § 10-A, inciso IIálcool etílico anidro combustíveEAC
g)art. 482, § 10-A, inciso IIAEACEAC
h)art. 482, § 10-BAEACEAC
i)art. 485, caputálcool etílico hidratado combustível (AEHC)EHC
j)art. 485, § 3°álcool etílico hidratado combustível - AEHCEHC
k)art. 485, § 4°álcool etílico hidratado combustível - AEHCEHC
l)art. 487, caputGerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIORCoordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP
m)art. 487-A, caputálcool etílico hidratado combustível - AEHCEHC
n)art. 488, caputálcool etílico hidratado combustível - AEHCEHC
o)art. 490, caputAEHCEHC
p)art. 490, parágrafo únicoAEHCEHC
q)art. 491AEHCEHC
r)art. 492, caputAEHCEHC
s)art. 493, caputálcool etílico hidratado combustível - AEHCEHC
t)art. 494, caputAEHCEHC
u)art. 495álcool carburanteetanol combustível
v)art. 499, inciso IIAEACEAC
w)art. 499, § 6°, caputAEACEAC
x)art. 526, § 2°Coordenadoria de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Normas da Receita Pública - CCAD/SUIRPCoordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAD/SUIRP
y)art. 527Álcool Etílico Anidro Combustível - AEACEAC

Art. 2° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou os períodos assinalados.

Parágrafo único Para os fins do disposto neste decreto, fica assegurada a aplicação das disposições do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações que lhe foram conferidas, respeitadas, em cada caso, as datas indicadas para o início da respectiva eficácia, independentemente da inserção, ou não, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou, ainda, da data em que houve a inserção correspondente.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.