Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:1
Complemento:Acordo Coletivo
Publicação:06/20/1967
Ementa:Regime Especial à Comissão de Financiamento da Produção.
Assunto:CONAB/CFP




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ACORDO COLETIVO
. Alterado pelo Prot. ICM 01/68.
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

Acordo coletivo dos Secretários de Estado dos Negócios da Fazenda, dos Estados do Espírito Santo, Goiás, Guanabara, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Rio Grande do Sul e do Distrito Federal, presentes na reunião realizada na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, em 19 de junho de 1967, estabelecendo normas e documentos a serem adotados pela Comissão de Financiamento da Produção (CFP), suas agências, agente financeiros, mandatários e delegados indispensáveis à regularização e uniformização dos procedimentos relativos a execução pelo Governo Federal, da Política de garantia de preços mínimos no que diz respeito ao atendimento do que dispõe o Capítulo IV - Seção II - Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

1. CONSIDERANDO que a execução da política de garantia de preços mínimos é de vital importância no contexto geral das medidas adotadas pelo Governo da República, com vista ao incentivo da produção;

2. CONSIDERANDO que essa Política, objetiva alcançar os fins colimados, através da garantia que proporciona ao produtor;

3. CONSIDERANDO que a sua execução, atende em geral a produtores de gêneros considerados essenciais para a alimentação;

4. CONSIDERANDO que os aspectos sociais de que se revestem as operações relacionadas a essa política são de grande significado para os objetivos a que se propõe o Governo Federal;

5. CONSIDERANDO que com essa política o Governo Federal, visa também ao estabelecimento de estoques reguladores de gêneros de primeira necessidade nos grandes centros de consumo;

6. CONSIDERANDO que as operações realizadas pelo Governo Federal no campo de sua política de garantia de preços mínimos e de real interesse e vital importância para os governos estaduais;

7. CONSIDERANDO que em face do volume das operações, sua diversidade e generalização pelos diversos Estados produtores faz-se indispensável a adoção de critério, normas e documentos uniformes;

8. CONSIDERANDO que a reconhecida idoneidade do órgão executor e de seus agentes financeiros garantem aos governos estaduais a necessária lisura e fiel cumprimento das exigências fiscais;


RESOLVE:

CONCEDER À COMISSÃO DE FINANCIAMENTO DA PRODUÇÃO (CFP) SUAS AGÊNCIAS, AGENTES FINANCEIROS, DELEGADOS E MANDATÁRIOS, nos termos do artigo 13, do Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, o seguinte "REGIME ESPECIAL":

REGIME ESPECIAL

1. A Comissão de Financiamento da Produção (CFP), providenciará a sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes no Ministério da Fazenda;

2. A Comissão de Financiamento da Produção (CFP) providenciará a sua inscrição e de suas Agências e Agentes Financeiros, Mandatários e Delegados, como contribuinte do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM), nas localidades de cada Estado em que operar na política de garantia dos preços mínimos;

3. A CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários e Delegados, escriturarão os livros próprios e necessários aos registros de ICM;

Nova redação dada ao item 4 pelo Prot. ICM 01/68, efeitos a partir de 08.03.68.
Item 4 - Fica facultado a C.F.P., nas operações sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias que realizar para a execução da política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, centralizar nas Capitais a escrita fiscal correspondente às inscrições dos diversos Municípios de cada Estado. Essa centralização se fará sem qualquer prejuízo aos Municípios interessados.

Redação original, efeitos até 07.03.68.

4. A CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários, Delegados, centralizarão sua escrituração fiscal na localidade em que estiver estabelecida, quando a sua área de jurisdição abranger mais de um município e do mesmo Estado, sem prejuízo em relação aos municípios produtores, da participação que lhes cabe no ICM;

5. Fica assegurada a livre circulação de mercadorias de produtores a serem transacionadas diretamente com a Comissão de Financiamento da Produção ou através de suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários e Delegados, desde que comprovada por documento hábil a sua origem e a sua destinação e somente quando sua movimentação se realizar dentro dos limites territoriais do mesmo Estado;

6. A livre circulação de que trata o item anterior, será regulada em. cada Estado, pela adoção de documentos próprios já existentes ou a serem estabelecidos. O documento adotado que objetivará o controle e a segurança da posterior tributação daquele fato gerador do Imposto de Circulação de Mercadorias deverá, pela sua emissão ou. obtenção, facilitar a operação que será realizada pelo produtor;

Nova redação da ao item 7 pelo Prot. ICM 01/68, efeitos a partir de 08.03.68.
7 - O ICM devido nas operações de aquisição de produtos amparados pela política de garantia de preços mínimos do Governo Federal, quando realizadas pela CFP., incidirá na mesma proporção da alíquota adotada na composição do preço mínimo vigente, fixado em Decreto Presidencial, e a base de cálculo será valor líquido da operação, assim entendido, o preço mínimo fixado (bruto), reduzido das despesas de transporte, seguro e comissões:

Redação original, efeitos até 07.03.68.

7. O ICM devido na operação de venda da mercadoria de produtores ou cooperativa de produtores ao governo federal através da CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados, incidir apenas sobre o valor líquido da aquisição, assim entendido o valor, resultante da dedução das despesas de transportes, seguro e comissões, dos preços mínimos fixados por ato do Executivo Federal;

8. A CFP comunicará as Secretarias de Fazenda de cada Estado, a promulgação do Decreto Federal que estabelecer os preços mínimos brutos, o valor líquido do produto", que será pago nas diversas zonas fisiográficas, por produto, variedade e tipo. Sobre esse Líquido do Produto será calculado o ICM;

9. O ICM incidente sobre as operações de compra de mercadorias de produtores será recolhida pela CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados em nome do produtor após a efetiva transferência de mercadoria para o governo federal (liquidação);

10. A CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados ao concretizarem a operação emitirão o documento denominado “AGF" - “Aquisições do Governo Federal", no qual serão escriturados datilograficamente o número de inscrição e o número de ordem, este último renovado anualmente;

11. O AGF conterá todas as indicações necessárias aos órgãos fiscais e será emitido no mínimo em 6 (seis) vias, sendo a

2ª destinada à repartição fiscal local

4ª entregue ao produtor

5ª ficará em poder do emitente para exibição ao fisco e as demais, para controle interno da CFP;

12. O AGF será o documento hábil para o registro em livros fiscais em substituição aos documentos de entrada de mercadorias adotados em cada Estado, cabendo ao seu emitente proceder ao destaque de ICM correspondente à operação a que se refere;

13. O AGF será lançado no livro fiscal de Registro de Entrada de Mercadorias do emitente, na coluna de "Entrada com Direito a Crédito”;

14. A 5ª via do AGF será arquivada pelo emitente juntamente com uma das vias do documento de que trata o item 6 deste Convênio;

Nova redação da ao item 15 pelo Prot. ICM 01/68, efeitos a partir de 08.03.68.
15 - As mercadorias de produtores ou de cooperativas de produtores a serem transacionadas com o Governo Federal, serão levadas a armazéns gerais e na impossibilidade a depósitos não pertencentes às companhias de armazéns gerais, localizados em qualquer dos municípios da jurisdição da Agência, Agente Financeiro, Delegado ou Mandatários que for proceder à aquisição ou financiamento e se necessário, em Armazém ou Depósito situado no município de outra jurisdição, quando no mesmo Estado, respeitada a sistemática do ICM e os interesses dos municípios produtores.

Redação original, efeitos até 07.03.68.

15. As mercadorias de produtores ou de cooperativas de produtores a serem transacionadas com o governo federal serão levadas a armazéns gerais e na impossibilidade de depósitos não pertencentes às companhias de armazéns gerais localizados em qualquer dos municípios da jurisdição da Agência, Agente Financeiro, Mandatário ou Delegado que for proceder à aquisição ou financiamento;

16. A CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados não depositarão as mercadorias de sua propriedade ou de produtores em regime de financiamento em depósito, quando o proprietário destes comercializar no mesmo local os mesmos produtos;

17. Na hipótese de a mercadoria ser armazenada em depósito não pertencente às companhias de armazéns gerais nas operações referidas no item 15,.a Fazenda Estadual concederá à esses depósitos o tratamento previsto nos itens I e II do §2º, artigo 52 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

18. A CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados procederão à inscrição dos depósitos que locarem para execução da política de garantia de preços mínimos do governo federal. Em cada depósito será escriturado apenas o livro para o controle físico e de movimentação dos produtos armazenados (Registro de Armazém Geral - Art.- 70 da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965. A inscrição e o cancelamento desse depósito será feita no órgão fiscal local;

19. A CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados, nas operações de transferência da mercadoria de sua propriedade, dentro dos Estados ou para outros Estados, nas operações de venda a vista, venda a prazo e nas operações de simples remessa emitirão nota fiscal;

20. As notas fiscais da CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados serão uniformes em todo o território nacional. Conterão todas as indicações necessárias ao controle fiscal, tais como:

I - denominação;

II - o número de ordem, série e o número da via;

III - a natureza da operação de que decorrer a saída;

IV - a data da emissão;

v - o nome, o endereço, e o número de inscrição do emitente;

VI - o nome, o endereço e o número da inscrição do estabelecimento destinatário;

VII - a data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente, quando não coincidir com a da emissão;

VIII - discriminação das mercadorias, quantidade, variedade, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - o valor unitário das mercadorias e o total da operação;

X - o nome e o endereço do transportador;

XI - o nome, o endereço e a inscrição do impressor, data e quantidade da impressão;

XII - a importância do ICM devido sobre a operação, que constará em destaque, dentro de um retângulo colocado fora do quadro reservado a discriminação das mercadorias;

XIII - em se tratando de operação não sujeita ao imposto, a referência a essa circunstância;

XIV - demais indicações, destinadas ao controle interno dos emitentes aos registros mecanizados e controle por computação eletrônica no Departamento de Operações da CFP.

As indicações de número I, II e XI serão impressas tipograficamente;

21. As notas fiscais da CFP serão numeradas por espécie em cada Estado, em ordem crescente, de l a 999.999 e enfeixadas em blocos uniformes de 25 a 50 jogos de, no mínimo, 9 vias cada jogo. Com exceção da nota fiscal relativa a operações interestaduais, que obedecerá o modelo previsto no Decreto 60.467, de 14 de março de 1967, nos demais documentos fiscais da CFP, as

1ª e 3ª vias acompanharão a mercadoria;

2ª via o emitente encaminhará mensalmente à repartição fiscal de sua localidade;

4ª via será arquivada em ordem numérica e encadernadas ao término do talão.

- nas operações de venda uma das vias do talonário será destinada ao armazém ou depósito de onde sair a mercadoria,

- nas operações de transferência de estoques, será encaminhada uma via para o armazém ou depósito de origem e outra para o armazém ou depósito que receberá a mercadoria,

- nas demais vias serão destinadas aos controles internos da CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados.

22. A CFP comunicará por Oficio ao órgão competente da Secretaria de Fazenda em cada Estado os documentos que remeter à suas Agencias, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados, bem como informará a sua respectiva numeração. As Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados comunicarão por oficio, ao órgão fiscal local os documentos recebidos e sua respectiva numeração;

23. Nos talonários de documentos fiscais da CFP, todas as vias serão destacáveis, para a sua escrituração datilográfica, permitindo dessa forma a obtenção de todas as cópias perfeitamente legíveis;

Nova redação da ao item 24 pelo Prot. ICM 01/68, efeitos a partir de 08.03.68.
24 - Nas transferências de estoque da C.F.P., quando de um Estado para outro, a base de cálculo para o ICM será de 80% (oitenta por cento) sobre o valor ou preço de venda no local de destino no momento da remessa, deduzindo das despesas de frete e seguro:

a) o percentual referido neste item estabelecido nos termos do que dispõe o item II, § 2º, do artigo 53 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1866 será automaticamente alterado, quando através de Lei, o poder competente o fizer.

Redação original, efeitos a partir de 07.03.68.

24. Nas transferências de estoques da Comissão de Financiamento da Produção, quando de um Estado para outro, a base de cálculo para o ICM será de 80% sobre o valor ou preço de venda no local de destino no momento da remessa, deduzido das despesas de frete e seguro;

Nova redação da ao item 25 pelo Prot. ICM 01/68, efeitos a partir de 08.03.68.
25 - Não sendo possível determinar previamente o preço de venda referido no item anterior, o ICM será calculado sobre o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista na praça do remetente, sem qualquer desconto:

a) o preço considerado para efeito de cálculo do ICM, nos termos deste item não poderá ser inferior ao valor tributável do produto quando de sua aquisição.

Redação original, efeitos a partir de 07.03.68.

25. Não sendo possível determinar previamente o preço de venda referido no item anterior o Imposto de Circulação de Mercadorias será calculado sobre o preço corrente da mercadoria no mercado atacadista da praça do remetente, sem qualquer desconto;

26. Continuarão a produzir efeito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data os "Regimes Especiais” concedidos à CFP, em diversos Estados da Federação, período em que serão introduzidos os novos documentos e procedimentos previstos neste Convênio;

Nova redação da ao item 27 pelo Prot. ICM 01/68, efeitos a partir de 08.03.68.
27 - Fica a C.F.P autorizada, a proceder a regularização de sua escrita fiscal referente às operações sujeitas ao ICM, devendo para tanto, apresentar às repartições fiscais locais, até o dia 30 de março de 1968, requerimento em que estejam discriminadas as transações correspondentes;

Redação original, efeitos a partir de 07.03.68.

27. Ficam a Comissão de Financiamento da Produção, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários e Delegados autorizados no prazo de 90 (noventa) dias a contar desta data a proceder à regularização de sua escrita fiscal relativamente às operações praticadas até a data da celebração deste Convênio, devendo para tanto, apresentar às repartições fiscais competentes, requerimentos especificando as referidas operações;

Nova redação da ao item 28 pelo Prot. ICM 01/68, efeitos a partir de 08.03.68.
28 - Os requerimentos acima mencionados, serão apreciados em regime de urgência ficando as autorizações para a regularização da escrita condicionadas ao pagamento exclusivamente da importância do tributo devido (quando houver), sem qualquer acréscimo, no prazo de trinta dias do despacho da autoridade fiscal.

Redação original, efeitos a partir de 07.03.68.

28. Os requerimentos serão apreciados em regime de urgência, ficando as autorizações condicionadas ao pagamento do tributo e demais acréscimos previstos nas legislações estaduais, no prazo de 90 (noventa) dias da data do despacho da autoridade fiscal.

29. As repartições fiscais locais, órgãos consultivos e de coordenação e de direção geral das Secretarias de Fazenda dos diversos Estados prestarão à CFP, suas Agências, Agentes Financeiros e Mandatários toda a colaboração e orientação que se fizer necessária para o perfeito cumprimento das disposições legais relativas aos problemas fiscais;

30. A CFP, através de seus assessores e dos inspetores coordenadores dos Agentes Financeiros nos diversos Estados, promoverá a necessária orientação para que sejam fielmente cumpridas as disposições contidas neste Convênio;

31. A CFP, suas Agências, Agentes Financeiros, Mandatários ou Delegados, sem prejuízo dos procedimentos convencionados neste Instrumento, adotarão em cada Estado, quando exigidas, medidas complementares que se façam indispensáveis ao resguardo dos interesses dos órgãos fazendários.

Acrescido o item 32 pelo Prot. ICM 01/68, efeitos a partir de 08.03.68.
32 - A venda a produtor agrícola, de sacos vazios para acondicionamento de produtos amparados pela política de garantia de preços mínimos, quando realizada por pessoa jurídica de direito público, federal, estadual e municipal, ou por cooperativa de produtor agrícola, está isenta do ICM e sua movimentação se fará:

a) da fábrica ou vendedor, para armazém geral ou depósito fechado quando destinados à pessoa jurídica de direito público ou cooperativa de produtor agrícola, acompanhado de Nota Fiscal;

b) do armazém geral ou depósito fechado, para outras praças, a ordem da pessoa jurídica de direito público, cooperativa de produtor agrícola ou para estabelecimento de produtor agrícola, acompanhada de Nota de Simples Remessa e na impossibilidade por outro documento previamente visado pelo órgão fiscal local. O documento utilizado, fará remissão a Nota Fiscal a que se refere a letra "a" deste item;

c) o ICM destacado na Nota Fiscal a que se refere a letra "a" deste item, não será escriturado como crédito da pessoa jurídica de direito público ou cooperativa de produtor agrícola. O produtor agrícola que tiver escrita fiscal, registrará o documento que receber, creditando-se o ICM correspondente ao valor da operação.

E por estarem justos e acordados, firmam o presente Convênio, por prazo indeterminado, em vias de igual teor e forma.

Rio de Janeiro, 19 de junho de 1967.