Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CDA

Ato: Resolução - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
14/2008
05/26/2008
05/26/2008
1
26/05/2008
26/05/2008

Ementa:Cadastra produtores no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER
Assunto:Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso-PRODER
Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 014. DE 07 DE MAIO 2008

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA, criado peça Lei Complementar n°24, de 23 novembro de 1992, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, “ad referendum” do respectivo Conselho resolve

Art. 1º- Conforme artigo 7 º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431 de 30 de dezembro de 2005 que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, ficam cadastrados os produtores:: Samuel Maggi Locks portador do CPF nº 704.093.901-00, inscrição Estadual nº 13.335.365-6, Leandro Pinto da Silva portador do CPF nº 060.884.428-40, inscrição Estadual nº 13.351.560-5, Mail Terezinha Baniski Muffato portadora do CPF nº 997.662.569-34, inscrição Estadual nº 13.327.479-6, Acidemando de Moraes portador do CPF nº 459.245.891-53, inscrição Estadual nº 13.281.878-7, Ricardo Moraes Carvalho portador do CPF nº 667.697.871-72, inscrição Estadual nº 13.281.872-8, Edson Queiroz Borba portador do CPF nº 104.479.209-44, inscrição Estadual nº 13.264.586-6, no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER

Art. 2º- O produtor devera recolher 3% ( três por cento ) do valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente a operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento.

Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 26 de Maio 2008.

NELDO EGON WEIRICH
Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural
Presidente do CDA/MT