Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2509/90
04/17/1990
04/17/1990
2
17/04/90
17/04/90

Ementa:Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989 .
Assunto:Alterações do RICMS
Diferimento
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1837 - Revogado pelo Decreto 1.837/2009
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.509, DE 17 DE ABRIL DE 1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Artigo 1º - Ficam restabelecidos os artigos 336 e 337 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1.989, com a seguinte redação:

" Artigo 336 - Fica diferido para o momento da saída da produção agrícola, o recolhimento do imposto incidente nas:
I - operações internas com calcário de produção mato-grossense, destinado a estabelecimento produtor, situado neste Estado, para uso exclusivo na agricultura como corretivo de solo;
II - operações com sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas a estabelecimento produtor, situado neste Estado, exclusivamente para semeadura.

Parágrafo único - O diferimento a que se refere o inciso II deste artigo, somente se aplica às semente certificadas ou fiscalizadas produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1.977, regulamentado pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1.978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e Estadual, que mantiverem Convênio com o Ministério da Agricultura.

Artigo 337 - O diferimento do pagamento do imposto previsto nos artigos 333 e 336, compreende também as prestações internas de serviços de transporte".

Artigo 2º - Fica acrescentado o seguinte artigo ao regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

"Artigo 337-A - O recolhimento do imposto incidente nas operações e prestações referidas nos artigos 336 e 337, dar-se-á englobadamente com o imposto devido nas operações previstas nos artigos 333 e 334."

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, MT, 17 de abril de 1.990, 169º da Independência e 102º da República.

EDISON FREITAS DE OLIVEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO

VALDECIR FELTRIN
SECRETÁRIO DA FAZENDA