Texto:
CONSIDERANDO que o artigo 199 do Código Tributário Nacional, faculta a celebração de acordos, entre as Fazenda Públicas dos Estados, para assistência mútua na fiscalização de tributos e permuta de informações;
CONSIDERANDO o volume de transações comerciais, realizadas entre contribuintes, estabelecidos nos Estados signatários,
CONSIDERANDO a necessidade e interesse, de haver um bom entrosamento entre os Serviços de Fiscalização de ambos os Estados, acordam em celebrar o seguinte:
Cláusula segunda Os Estados signatários se comprometem a fornecer mutuamente, todas as informações de interesse fiscal, que forem solicitadas por um dos mesmos, bem como, dar toda a cobertura fiscal necessária, para cumprimento do presente protocolo;.
Cláusula terceira O prazo de vigência do presente PROTOCOLO é por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, com antecedência de 90 (noventa) dias.
Cláusula quarta - Este PROTOCOLO entrara em vigor, na data da sua assinatura.
Brasília, 7 de dezembro de 1976