Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:31
Complemento:/93
Publicação:09/22/1993
Ementa:Autoriza a transferência de crédito acumulado do ICMS entre estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro.
Assunto:Operações Interestaduais entre Contribuintes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 31/93
Os Estados de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, neste ato representados, respectivamente, por seus Secretários de Fazenda e de Economia e Finanças, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que os créditos do ICMS acumulados no estabelecimento da "Ishikawajima do Brasil Estaleiros S.A. - ISHIBRAS", com endereço à Rua General Gurjão, 2. Cajú - na cidade do Rio de Janeiro, RJ, CGC nº 33010000/0001-21, inscrição estadual nº 81.582.122, sejam transferidos para estabelecimentos industriais localizados no Estado de Minas Gerais, a título de pagamento de suas aquisições de matérias-primas para emprego na indústria naval.

§ 1º Para os efeitos desta cláusula, entende-se por crédito acumulado o saldo do imposto a favor do contribuinte nela identificado, apurado ao final de cada período de apuração em seus livros fiscais, e que tenha resultado da manutenção de créditos em razão da exportação de embarcações para o exterior.

§ 2º O montante do crédito a ser transferido a cada período de apuração é limitado ao valor do ICMS incidente na operação de remessa de matéria-prima para o contribuinte do Rio de Janeiro, desde que não ultrapasse o valor mensal correspondente a 215.000 (duzentos e quinze mil) Unidades Fiscal de Referência - UFIR - instituída pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou outro indexador que vier substituí-la.

§ 3º Para a aplicação do disposto nesta cláusula, somente serão considerados os créditos acumulados em decorrência de operações realizadas a partir da data da publicação deste Protocolo no Diário Oficial da União.

§ 4º Para os efeitos do disposto nesta cláusula, a "Ishikawajima do Brasil Estaleiros S.A. - ISHIBRAS", no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação deste Protocolo no Diário Oficial da União, apresentará à Divisão de Controle e Análise da Superintendência Estadual de Tributação da SEEF/RJ, com endereço à Rua Buenos Aires, 29 sobreloja, e remeterá à Superintendência da Receita Estadual da SEF/MG, com endereço na Rua da Bahia, 1816, 4º andar, em Belo Horizonte/MG, CEP 30160.011, demonstrativo do crédito acumulado em razão de operações realizadas até ao dia anterior de vigência deste Protocolo.

Cláusula segunda Em contrapartida ao disposto na cláusula anterior, acordam os signatários em permitir que contribuintes situados no Estado de Minas Gerais efetuem transferência de valor equivalente, para contribuintes situados no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para efeito de atualização, os valores a serem transferidos pelo Estado de Minas Gerais corresponderão à mesma quantidade em UFIR ou outro indexador que vier a substituí-la, dos transferidos pelo Estado do Rio de Janeiro.

Cláusula terceira As transferências de que tratam este Protocolo serão efetivadas mediante notas fiscais visadas pelo fisco do Estado remetente e serão escrituradas pelos contribuintes envolvidos, na forma e prazo previstos na legislação do respectivo Estado.

Parágrafo único. Na nota fiscal deverá constar, em destaque, a seguinte expressão: "Transferência de crédito na forma do Protocolo ICMS 31/93, de 10/09/93, celebrado entre os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais."

Cláusula quarta As autorizações de transferências de créditos concedidas por um Estado serão, no prazo de 20(vinte) dias, contados do término do período de apuração, comunicadas à Secretaria do outro Estado, com identificação dos destinatários dos créditos e dos respectivos montantes, acompanhadas de cópias das notas fiscais relativas:

I - às transferências de créditos, e

II - às respectivas aquisições de mercadorias, quando for o caso.

Parágrafo único. Para as comunicações de que tratam esta cláusula serão utilizados o formulário "Relação Controle das Transferências de Crédito de ICMS," conforme modelo constante do anexo único deste Protocolo.

Cláusula quinta Até o dia 10(dez) do mês seguinte ao da transferência, o destinatário do crédito entregará, na repartição fazendária de seu domicílio, uma via ou cópia da nota fiscal recebida, sob pena de lhe ser vedado o aproveitamento do respectivo montante.

Cláusula sexta Os Secretários de Estado da Fazenda e de Economia e Finanças expedirão atos necessários à regulamentação deste Protocolo.

Cláusula sétima Na hipótese de denúncia deste Protocolo por uma das partes, a outra deverá ser cientificada com antecedência de 30(trinta) dias.

Cláusula oitava Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos, relativamente ao disposto no caput da cláusula primeira, até 31 de dezembro de 1993.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.