Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:24
Complemento:/96
Publicação:03/27/1996
Ementa:Autoriza o Estado do Pará a dispensar a exigência do ICMS na operação que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 24/96

Ratificação Nacional DOU de 16.04.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/96.
Ratificado pelo Dec nº 881/96

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota de 17% (dezessete por cento), vigente até 31 de dezembro de 1995, e a de 20% (vinte por cento), vigente a partir de 1º de janeiro de 1996, incidente nas saídas internas com álcool carburante e gasolina, promovidas por empresas distribuidoras e varejistas do produto, no período de 1º a 11 de janeiro de 1996.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de março de 1996.