Texto:
§ 1º A suspensão do imposto de que trata esta cláusula será:
I - concedida exclusivamente ao gado pertencente a produtores devidamente credenciados pelo órgão estadual competente;
II - extensivas às crias eventualmente geradas nesse período, devendo sua quantidade ser consignada na "Observação" referida na cláusula segunda.
§ 2º No ato da expedição da Nota Fiscal para acobertar o trânsito do gado será assinado "Termo de Compromisso", modelo anexo, emitido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via será retida pelo órgão fiscal da circunscrição do produtor;
II - a 2ª via acompanhará o trânsito e será entregue à repartição da circunscrição fiscal de destino, até 10 (dez) dias após o ingresso do gado no Estado destinatário;
III - a 3ª via será entregue ao produtor para fins de controle e arquivamento.
§ 3º A concessão do "recurso de pasto" será processada pela repartição fiscal do domicílio do remetente ou na forma como dispuser a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado concedente.
Cláusula segunda Para retorno do gado ao Estado de origem, a repartição fiscal do Estado onde o mesmo se encontra em "recurso de pasto" emitirá a competente Nota Fiscal, na qual fará constar a seguinte observação:
"GADO EM RETORNO, RECEBIDO PARA RECURSO DE PASTO CONFORME NOTA FISCAL Nº ........................................... DE................./.............../............... E ................. CRIAS".
Cláusula terceira Ultrapassado o prazo do "recurso de pasto" e não retornando o gado, caberá ao Estado remetente a cobrança do ICMS, com base nos valores vigentes na data do encerramento do prazo concedido.
Cláusula quarta Ocorrendo a venda do gado no Estado destinatário, caberá à repartição fiscal daquele Estado exigir o respectivo pagamento do imposto, que corresponderá ao diferencial de alíquota, e comunicar ao Estado de origem a referida ocorrência.
Cláusula quinta Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, caberá ao Estado de origem a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, que será recolhida pelo produtor na repartição onde se processou o "recurso de pasto".
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto é o valor de "Pauta Fiscal", não podendo ser inferior àquele estabelecida no Estado de destino.
Cláusula sexta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de junho de 1992.
Suspensão do ICMS sobre saída de gado, de acordo com o Protocolo ICMS 32/91.
IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE
Não ocorrendo o retorno dentro deste prazo, responsabilizo-me pelo recolhimento do ICMS devido, cuja base de cálculo será o valor da operação ou o da Pauta vigente.
...................................., ............... de...................... de..............
VISTO:_______________________________________
CHEFE DA REPARTIÇÃO FISCAL