Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:29
Complemento:/2000
Publicação:07/14/2000
Ementa:Dispõe sobre a remessa de gado gordo do Estado de Mato Grosso, para abate ou industrialização no Estado do Pará, com suspensão do imposto
Assunto:Gado Gordo - MT
Remessa para Abate/Industrialização-MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 29/00
. Retificado no DOU de 08.08.2000 (Vide final do texto).
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.619/00.
. Aprovado pela Resolução 288/2001 da Assembleia Legislativa do Estado.
. Denunciado pelo Estado de MT, conforme Despacho 48/2008 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Mato Grosso e do Pará, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional e no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte.

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de gado gordo, promovida por estabelecimento produtor agropecuário localizado no Estado da Mato Grosso, para fins de abate ou industrialização no Estado do Pará, por ordem do estabelecimento mato-grossense abatedor ou industrial, encomendante.

§ 1º A suspensão fica condicionada:
I - à prévia autorização do fisco dos Estados signatários que, em regime especial a ser requerido pelo interessado, poderá permitir a este a adoção do tratamento tributário previsto neste Protocolo;
II - ao retorno dos produtos e subprodutos do abate ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.

§2º É permitido o retorno simbólico ao autor da encomenda somente na hipótese de saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere o caput, diretamente do estabelecimento abatedor com destino a outras unidades da Federação ou ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante.

§3º A suspensão prevista nesta cláusula aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante, dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização, sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado do Pará, calculado sobre o valor acrescido.

§4º Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se como valor acrescido o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.

Cláusula segunda Na remessa de gado gordo para abate e/ou industrialização para o estabelecimento abatedor ou industrializador, o produtor rural emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, devendo constar, além dos demais requisitos:
I – como natureza da operação: “Remessa por Ordem de Terceiros”;
II – no corpo do documento fiscal, o nome ou a razão social, o número de inscrição estadual e no CNPJ e o município de localização do estabelecimento encomendante;
III – a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 29/00".

Parágrafo único O estabelecimento abatedor ou industrial mato-grossense, autor da encomenda, deverá:
I - emitir Nota Fiscal de Entrada simbólica do gado gordo em seu estabelecimento, informando a circunstância de que o mesmo foi remetido para abate ou industrialização no estabelecimento do Pará, bem como o número da Nota Fiscal emitida pelo produtor para a remessa efetiva e a expressão: “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/00”;
II – emitir Nota Fiscal de remessa simbólica do gado gordo para abate e/ou industrialização no estabelecimento abatedor ou industrial do Estado do Pará, que, além dos demais requisitos, deverá conter o número da Nota Fiscal emitida pelo produtor para a remessa efetiva e a expressão: “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/00”.

Cláusula terceira Na saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere a cláusula primeira em retorno real, o estabelecimento abatedor ou industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará, além dos demais requisitos:
I - como natureza da operação, a expressão "Retorno de abate ou Industrialização por Encomenda”;
II - destaque do valor do ICMS, calculado exclusivamente sobre o montante dos valores referidos no § 4º da cláusula primeira;
III - no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o gado gordo recebido em seu estabelecimento;
IV - no corpo da Nota Fiscal, o valor do gado gordo recebido para abate ou industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste os valores referidos no § 4º da cláusula primeira.

Cláusula quarta Na saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere a cláusula primeira diretamente para outras unidades da Federação, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir a nota fiscal prevista na cláusula anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Abate ou Industrialização por Encomenda de Produto com o Fim Específico do Protocolo ICMS 29/00",
II – emitir nota fiscal, para o estabelecimento de destino real da mercadoria, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação “Remessa por Ordem de Terceiros, informando no corpo do documento os dados da Nota Fiscal de recebimento do gado, bem como da emitida nos termos do inciso anterior, bem como apondo a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/00.

Parágrafo único Na hipótese prevista nesta cláusula, o estabelecimento encomendante deverá emitir nota fiscal de venda para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto sobre o valor total da operação, informando a circunstância de que a remessa será efetuada pelo estabelecimento abatedor ou industrial.

Cláusula quinta Na saída dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou da industrialização a que se refere a cláusula primeira diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante, observar-se-á o que segue:
I - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir a nota fiscal prevista no inciso I da cláusula anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Abate ou Industrialização por Encomenda de Produto com o Fim Específico do Protocolo ICMS 29/00";
b) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", na qual deverão constar, além dos demais requisitos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a identificação da nota fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS /2000", para acompanhar os produtos mencionados no caput até o local de embarque, juntamente com a nota fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante;
II - a nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante para fins de exportação, sem destaque do imposto, deverá, além dos demais requisitos, conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:
a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;
b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 29/00."

Cláusula sexta O estabelecimento industrializador, localizado no Estado do Pará, deverá elaborar Demonstrativo mensal relativo à industrialização por encomenda, relativamente a cada estabelecimento encomendante.

§1º O Demonstrativo mensal a que se refere o caput conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I – o nome, endereço, números de inscrição, estadual e no CGC e nº do Regime Especial do estabelecimento autor da encomenda, a que se refere o parágrafo único da cláusula segunda;
II – o mês de referência;
III – o número da Nota Fiscal a que se refere o inciso II do parágrafo único da cláusula segunda e da Nota Fiscal de saída de mercadorias em retorno de industrialização;
IV – o valor acrescido descrito no parágrafo quarto da cláusula primeira;
V – o valor do ICMS calculado sobre o valor acrescido.

§2º O estabelecimento industrializador encaminhará à Delegacia Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, até o dia dez do mês subsequente às operações, o Demonstrativo a que se refere o caput.

Cláusula sétima O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste Acordo.

Cláusula oitava Ressalvada a hipótese de ocorrência da exportação dos produtos e subprodutos resultantes do abate ou industrialização a que se refere a cláusula primeira, o pagamento do imposto dar-se-á na forma, no prazo e nas condições estabelecidos na legislação do Estado ao qual for devido.

Cláusula nona Para efeito dos procedimentos disciplinados nas Cláusulas anteriores, será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária do respectivo Estado, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos fiscais, bem como à imposição de penalidades.

Cláusula décima As Secretarias de Fazenda dos signatários prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse de cada Estado junto às repartições do outro.

Cláusula décima primeira Caberá ao Estado do Mato Grosso a adoção do suporte técnico necessário ao efetivo controle do ingresso e retorno do gado em sua fronteira com o Estado do Pará, remetendo mensalmente à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda do Pará, cópia das Notas Fiscais que acobertarem as operações previstas neste protocolo.

Cláusula décima segunda Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.


R E T I F I C A Ç Ã O
(Publicada no DOU de 08.08.2000)

No preâmbulo e na cláusula primeira do Protocolo ICMS 29/00, publicado no DOU de 14/07/00, "onde se lê: prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 dezembro de 1974", "leia-se: prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974".