Texto: Resolução n° 33 CDA/MT O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA – CDA, criado peça Lei Complementar n°24, de 23 novembro de 1992, no uso das atribuições regimentais que lhe confere, “ad referendum” do respectivo Conselho resolve: Art. 1º- Conforme artigo 7 º da lei n° 8.607, de 20 de dezembro de 2006, a qual revoga a lei 8.431 de 30 de dezembro de 2005 que define a Política de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, e que repristina os artigos da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e dá outras providências, ficam cadastrados os produtores: Henio Stragliotto, Portador do CPF:. 175.407.470-72 e Inscrição Estadual:. 101275420-4; Elsi Maria Rott Neisse, Portador do CPF:273.941580-04 e Inscrição Estadual:. 13254349-4; no Programa de Desenvolvimento Rural de Mato Grosso – PRODER Art. 2º- O produtor devera recolher 3% ( três por cento ) do valor do beneficio recebido ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR, devendo encaminhar a nota fiscal referente a operação realizada e o comprovante (DAR) de pagamento para a Superintendência de Programas. Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Cuiabá, 03 de dezembro 2008.