Texto:
§ 1º Somente estarão habilitados a receber grãos em depósito, nos termos deste Protocolo, os armazéns previamente credenciados pelas acordantes, podendo estas exigir regime especial dos armazéns depositários ou dos remetentes depositantes.
§ 2º Os grãos a depositar sairão do Estado remetente com ICMS suspenso, acobertados por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com autorização deste Protocolo.
§ 3º Os armazéns credenciados para o recebimento de grãos em depósito, ficarão solidariamente responsáveis perante o Fisco do Estado em que se situar o estabelecimento do produtor agropecuário remetente e depositante pelo pagamento do ICMS suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações previstas na legislação tributária.
Cláusula segunda Quando da saída, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante dos grãos do armazém, o recolhimento do ICMS será feito em favor do Estado em que se localizar o domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, ficando sob a responsabilidade deste, a emissão dos documentos fiscais apropriados à cobertura legal da operação.
Cláusula terceira O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada dos grãos no armazém geral.
§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.
§ 2º Expirado o prazo do depósito autorizado sem que o depositante tenha efetuado a remoção do produto depositado, serão observadas as normas previstas nos artigos 30 e seguintes do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com efeito retroativo à data de remessa da mercadoria para depósito.
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá vigência por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
Brasília, DF, 25 de março de 1993.