Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:3
Complemento:/93
Publicação:03/30/1993
Ementa:Dispõe sobre remessas de grãos, com suspensão do ICMS, para depósito nos Estados que menciona.
Assunto:Armazenamento de Mercadorias




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 03/93
Os Estados de Goiás e de Minas Gerais, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de suas unidades armazenadoras e facilitar a comercialização de produtos primários entre si, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em permitir que produtores agropecuários de uma das unidades da Federação mencionadas neste Protocolo, depositem, em seu próprio nome, grãos de sua produção agrícola em armazéns situados no território do outro Estado.

§ 1º Somente estarão habilitados a receber grãos em depósito, nos termos deste Protocolo, os armazéns previamente credenciados pelas acordantes, podendo estas exigir regime especial dos armazéns depositários ou dos remetentes depositantes.

§ 2º Os grãos a depositar sairão do Estado remetente com ICMS suspenso, acobertados por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com autorização deste Protocolo.

§ 3º Os armazéns credenciados para o recebimento de grãos em depósito, ficarão solidariamente responsáveis perante o Fisco do Estado em que se situar o estabelecimento do produtor agropecuário remetente e depositante pelo pagamento do ICMS suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações previstas na legislação tributária.

Cláusula segunda Quando da saída, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante dos grãos do armazém, o recolhimento do ICMS será feito em favor do Estado em que se localizar o domicílio fiscal do produtor agropecuário depositante, ficando sob a responsabilidade deste, a emissão dos documentos fiscais apropriados à cobertura legal da operação.

Cláusula terceira O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada dos grãos no armazém geral.

§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta cláusula.

§ 2º Expirado o prazo do depósito autorizado sem que o depositante tenha efetuado a remoção do produto depositado, serão observadas as normas previstas nos artigos 30 e seguintes do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com efeito retroativo à data de remessa da mercadoria para depósito.

Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e terá vigência por prazo indeterminado, podendo, no entanto, ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias.

Brasília, DF, 25 de março de 1993.