Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:33
Complemento:/93
Publicação:11/01/1993
Ementa:Estabelece critérios para determinação dos valores de entrada e saída de mercadorias das unidades geradoras de energia elétrica do sistema CHESF, para efeito de cálculo do valor adicionado e índice de participação dos Municípios na receita do ICMS.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 33/93

Os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 25 de outubro de 1993, tendo em vista o disposto no art.199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, combinado com o inciso II do art. 37 do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Para efeito de cálculo do valor adicionado de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidas, pertencentes aos Municípios, a CHESF - Companhia Hidroelétrica do São Francisco, informará às Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários deste Protocolo, os valores monetários correspondentes às saídas de energia elétrica produzida em suas unidades geradoras, com indicação dos Municípios onde se encontram localizadas, apurados mediante os seguintes critérios:

I - apurará o valor monetário total de saída da energia por ela comercializada;

II - determinará o valor monetário total da energia produzida no sistema (VSS), expurgando do valor monetário total de saída da energia por ela comercializada a energia adquirida junto a unidades geradoras não integrantes do sistema;

III - definirá coeficientes de participação energética para cada unidade geradora (PPU), com precisão de três casas decimais, que representem a participação percentual da quantidade de energia produzida em cada uma delas (QPU) em relação ao total da energia produzida no sistema (QPS), mediante a aplicação da seguinte fórmula:

a) PPU = ( QPU / QPS ) X 100

b) Onde:

1) PPU é o coeficiente de participação energética de cada unidade geradora em relação ao total produzido no sistema;

2) QPU é a quantidade, em MEGAWATT/HORA, de energia produzida na unidade geradora;

3) QPS é a quantidade, em MEGAWATT/HORA, de energia produzida no sistema.

IV - determinará o valor monetário da energia produzida em cada unidade geradora (VSU), distribuindo entre estas, de forma proporcional às quantidades nelas produzidas, o valor monetário total da energia produzida no sistema, mediante a aplicação dos coeficientes de participação energética (PPU), através da seguinte fórmula:

a) VSU = ( VSS X PPU ) / 100

b) Onde:

1) VSU é o valor monetário da energia produzida em cada unidade geradora (inciso IV);

2) VSS é o valor monetário da energia produzida no sistema (inciso II);

3) PPU é o coeficiente de participação energética de cada unidade geradora (inciso III).

Cláusula segunda A CHESF informará também às Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados signatários deste Protocolo, o valor monetário correspondente às entradas de mercadorias utilizadas em suas unidades geradoras, com indicação dos Municípios onde se encontram localizadas, apurados mediante os seguintes critérios:

I - apurará o valor monetário total de entrada das mercadorias utilizadas em suas unidades geradoras (VES);

II - determinará o valor monetário de entrada das mercadorias utilizadas em cada unidade geradora (VEU), distribuindo entre estas, de forma proporcional às quantidades de energia nelas produzidas, o valor a que se refere o inciso anterior, mediante a aplicação dos coeficientes de participação energética (PPU), através da seguinte fórmula:

a) VEU = (VES X PPU ) / 100

b) Onde:

1) VEU é o valor monetário de entrada das mercadorias utilizadas em cada unidade geradora (inciso II);

2) VES é o valor monetário total de entrada das mercadorias utilizadas em todas as unidades geradoras (inciso I);

3) PPU é o coeficiente de participação energética de cada unidade geradora (cláusula primeira, III).

Cláusula terceira Os valores a que se referem as Cláusulas anteriores:

I - serão nominais e históricos;

II - serão apurados mês a mês e consolidados, por período, conforme dispuser a legislação e cada Estado;

III - serão informados aos Estados signatários, obedecendo a forma e prazo estabelecidos pela legislação de cada um deles.

Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 25 de outubro de 1993.