Texto:
§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, por até igual período, a critério dos Estados signatários.
§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula estende-se ao retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente.
§ 3º Se o produto não retornar no prazo estipulado no § 1º, a contar da data da saída realizada pelo produtor rural, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, hipótese em que o imposto incidente na operação deverá ser recolhido pelo produtor rural, com os acréscimos legais.
Cláusula segunda O requerimento do Regime Especial de Tributação ou outra denominação equivalente deve ser instruído na forma exigida pela legislação tributária do Estado onde for requerido.
Parágrafo único. A validade do Regime Especial de Tributação está condicionada à ratificação pela autoridade competente da outra unidade da Federação envolvida.
Cláusula terceira O pagamento do imposto obedecerá à forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.
Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.
Cláusula quinta Este protocolo, poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.
Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.