Texto:
I - o caput da cláusula primeira:
Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer que a suspensão do imposto prevista no Convênio ICM 15/74, de 11 de dezembro de 1974, será aplicada à saída de ouro (em bruto) “BULLION”, classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelos estabelecimentos da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD/Unidade de Fazenda Brasileiro, município de Teofilândia, e Unidade de Maria Preta, município de Santa Luz, ambos no Estado da Bahia, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH.
II - a cláusula décima:
“Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.”.
Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 3 de fevereiro de 1997.