Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
32/99
02/24/1999
02/24/1999
2
24/02/99
24/02/99*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS
Assunto:Alterações do RICMS
ICMS Garantido
Alterou/Revogou:DocLink para 1438 - Revogou Decreto 1438/97
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2362 - Alterado pelo Decreto 2362/2010
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:*Ver ressalvas no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 32, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1.999


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de l.989, com a redação que segue:

I - Revogado. (Revogado o inciso I pelo Dec. nº 2.362/10). II - Revogado. (Revogado o inciso II pelo Dec. nº 2.362/10). III - Revogado. (Revogado o inciso III pelo Dec. nº 2.362/10). VI – látex natural e cernambi, de produção mato-grossense, fica diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) saídas dos produtos resultantes do seu beneficamente ou industrialização.”

IV – o Capítulo VI, contendo os artigos 435-L a 435-O, ao Titulo VII do Livro I:
“Capítulo VI
Do ICMS Garantido

Art. 435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

I – de mercadorias, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior, destinadas ao comércio atacadistas e varejistas;

II – de mercadorias e bens, e o respectivo serviço de transportes, provenientes de outras unidades da Federação, destinados ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de estabelecimento contribuinte, excluído o industrial.

§ 1º Para a apuração do imposto a ser recolhido, observa-se-à o percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual aplicada na unidade da Federação de origem e a alíquota interna praticada neste Estado.

§ 2º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação direta da alíquota interna sobre a base de cálculo.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I – sujeitas ao regime de substituição tributária;

II – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.

§ 4º A forma e os prazos para pagamento do imposto previsto no caput deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 435-M A base de cálculo, para fins da cobrança de que trata o artigo anterior, é o valor da operação ou prestação mencionado no documento fiscal que acobertar as mercadorias, bens ou serviços, cobrados ou debitados ao destinatário.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica a mercadorias ou bens importados do exterior, caso em que a base de calculo será o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e sobre operações de câmbio e das despesas aduaneiras.

Art. 435-N Ressalvadas as hipóteses de vedação, o valor do ICMS Garantido será lançado como crédito no mês do respectivo pagamento e compensado no recolhimento total do imposto no mês subseqüente.

§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 – ‘Outros Créditos’ do quadro ‘Credito do Imposto’ do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão ‘ICMS Garantido – art. 435-N do RICMS’.

§ 2º Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.

§ 3º A forma de utilização e a respectiva compensação dos créditos de que o caput, para os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, serão disciplinados em ato baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 435-0 - Aplica-se, no que couber, à sistemática do ICMS Garantido as demais normas vigentes, assim como a sua exigência não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive neste regulamento.

Parágrafo único O recolhimento do ICMS Garantido não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do ICMS devido pela saída dos produtos de seu estabelecimento, inclusive o relativo à agregação de margem de lucro prevista na legislação tributária.”

Art. 2º Revogado. (Revogado o art. 2º pelo Dec. nº 2.362/10). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir desta data, ressalvadas os dispositivos a seguir enumerados, a partir das datas assinaladas:

I - Revogado. (Revogado o Inciso I do art. 3º pelo Dec. nº 2.362/10). II - Revogado. (Revogado o Inciso II do art. 3º pelo Dec. nº 2.362/10). III - Revogado. (Revogado o Inciso III do art. 3º pelo Dec. nº 2.362/10). Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 1.438, de 25 de março de 1.998, publicado no Diário Oficial do Estado de 31 de março de 1998.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, de 24 de fevereiro de 1.999, 178º da Independência e 111º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governado do Estado

Valter Albano da Silva
Secretário de estado de Fazenda