Texto: RESOLUÇÃO nº 013/2010 (*) . Republicada em 04/11/2010, p. 25, por ter saído incorreta. . Prorrogada até 28/02/2011 pela Resolução 01/2011. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais; Considerando que a quantidade da matéria prima produzida no Estado é no momento insuficiente para suprir a necessidade das indústrias de beneficiamento de arroz; Considerando a importância da manutenção dos investimentos realizados e dos postos de trabalho atualmente existentes nessas empresas; RESOLVE “AD REFERERENDUM”: Art. 1º Aprovar a aquisição, em outros Estados da Federação ou no exterior, de arroz em casca e arroz desbramado, pelas indústrias beneficiárias do PRODEIC ou do PROARROZ, ficando assegurado a elas o diferimento do ICMS na entrada dessas matérias primas. § 1º A operacionalização do benefício enunciado no caput deste artigo terá por instrumento um Termo Aditivo comum aos protocolos ou termos de acordo firmados entre o estado e as empresas do segmento do arroz, do qual constarão os nomes de todas as empresas interessadas e as respectivas quantidades de arroz a serem adquiridas. § 2º O benefício previsto neste artigo fica estabelecido, em caráter excepcional, por um período com início em 01 de novembro de 2010 e final em 31 de janeiro de 2011. Art. 2º As empresas de industrialização de arroz participantes do PRODEIC ou do PROARROZ interessadas em adquirir a matéria prima em outros Estados da Federação deverão apresentar um requerimento à SICME e prestar informações referentes à sua capacidade de produção, à produção efetivamente realizada no ano de 2009, ao estoque existente atualmente na indústria e à quantidade total de arroz a ser adquirida nos três meses definidos no § 2º do artigo anterior. Art. 3º O acompanhamento desse benefício será mensal, ocasião em que cada empresa interessada deverá encaminhar à SICME uma planilha contendo a quantidade arroz adquirida e respectivas origens, a quantidade de arroz comercializada com correspondentes destinos e o estoque ao final de cada período. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 01 de novembro de 2010. Cuiabá, 28 de outubro de 2010