Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CONDEPRODEMAT

Ato: Resolução CONDEPRODEMAT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13/2010
10/28/2010
10/28/2010
98
28/10/2010
*1º/11/2010

Ementa:Aprovar a aquisição, em outros Estados da Federação ou no exterior, de arroz em casca e arroz desbramado, pelas indústrias beneficiárias do PRODEIC ou do PROARROZ, ficando assegurado a elas o diferimento do ICMS na entrada dessas matérias primas.
Assunto:Programa de Incentivo à Cultura do Arroz de MT - PROARROZ/MT
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Diferimento
Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Ver Comunicado 068/10-PRODEIC


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO nº 013/2010 (*)
. Republicada em 04/11/2010, p. 25, por ter saído incorreta.
. Prorrogada até 28/02/2011 pela Resolução 01/2011.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando que a quantidade da matéria prima produzida no Estado é no momento insuficiente para suprir a necessidade das indústrias de beneficiamento de arroz;

Considerando a importância da manutenção dos investimentos realizados e dos postos de trabalho atualmente existentes nessas empresas;

RESOLVE “AD REFERERENDUM”:

Art. 1º Aprovar a aquisição, em outros Estados da Federação ou no exterior, de arroz em casca e arroz desbramado, pelas indústrias beneficiárias do PRODEIC ou do PROARROZ, ficando assegurado a elas o diferimento do ICMS na entrada dessas matérias primas.

§ 1º A operacionalização do benefício enunciado no caput deste artigo terá por instrumento um Termo Aditivo comum aos protocolos ou termos de acordo firmados entre o estado e as empresas do segmento do arroz, do qual constarão os nomes de todas as empresas interessadas e as respectivas quantidades de arroz a serem adquiridas.

§ 2º O benefício previsto neste artigo fica estabelecido, em caráter excepcional, por um período com início em 01 de novembro de 2010 e final em 31 de janeiro de 2011.

Art. 2º As empresas de industrialização de arroz participantes do PRODEIC ou do PROARROZ interessadas em adquirir a matéria prima em outros Estados da Federação deverão apresentar um requerimento à SICME e prestar informações referentes à sua capacidade de produção, à produção efetivamente realizada no ano de 2009, ao estoque existente atualmente na indústria e à quantidade total de arroz a ser adquirida nos três meses definidos no § 2º do artigo anterior.

Art. 3º O acompanhamento desse benefício será mensal, ocasião em que cada empresa interessada deverá encaminhar à SICME uma planilha contendo a quantidade arroz adquirida e respectivas origens, a quantidade de arroz comercializada com correspondentes destinos e o estoque ao final de cada período.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 01 de novembro de 2010.

Cuiabá, 28 de outubro de 2010



Presidente do CONDEPRODEMAT

(*) Republica-se por ter saído incorreta.