Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:7
Complemento:/89
Publicação:04/04/1989
Ementa:Estabelece, na hipótese indicada, normas de controle da isenção do ICMS nas operações de remessas de sementes de soja não limpas ou não beneficiadas oriundas do Estado de Goiás para unidade de beneficiamento situada no Estado de Minas Gerais.
Assunto:Sal Marinho




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 07/89
Os Secretários da Fazenda dos Estados de Goiás e de Minas Gerais, infra-assinados, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICM 21/89, de 27 de fevereiro de 1989, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Para possibilitar a aplicação da isenção do ICMS, prevista na cláusula segunda do Convênio ICM 21/89, de 27 de fevereiro de 1989, até a data de 31 de março de 1989, às operações de remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de GRÃOS DE SOJA, das variedades "DOKO", "CRISTALINA" e "IAC-7", produzidas pela empresa COOPERANTE "AGROPECUÁRIA CFM LTDA.", proprietária dos imóveis rurais Fazenda Santa Isabel e Fazenda Coqueiros, do Município de Buriti Alegre, Estado de Goiás, com inscrições no CGC/MF e no CCE/CAP sob os nºs 51.837.284/0019-35 e 10.00261041-5, para a Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS), de propriedade dos Produtores Rurais HÉLIO EPAMINONDAS DO NASCIMENTO e outros, o primeiro inscrito no CPF/MF sob o nº 393.638.646-34 e como Produtor Rural sob o nº 702/2166, residente e domiciliado na cidade de Uberlândia, Minas Gerais, no Bairro Brasil, à Av. Amazonas nº 1.240, serão observadas as normas estabelecidas por este protocolo.

§ 1º Os campos de produção dos grãos de soja estão a cargo da COOPERANTE "AGROPECUÁRIA CFM LTDA.", sendo que na Fazenda Santa Isabel, inscrita no CGC/MF sob o nº 51.837.284/0019-35 e inscrição de produtor nº 1.000.261.041-5, existe uma plantação da área de 302 hectares, da variedade "DOKO", e de 63 hectares da variedade "CRISTALINA" e, na Fazenda Coqueiros, inscrita no CGC/MF sob o nº 51.837.284/0021-50 e inscrição de produtor sob o nº 1000.262.041-0, há uma plantação de uma área de 62 hectares da variedade "DOKO", 58 hectares da variedade "CRISTALINA" e de 19 hectares da variedade "IAC-7", no ano agrícola 1988/1989, ambas as propriedades situadas no Município goiano de Buriti Alegre.

§ 2º A Unidade de Beneficiamento de Sementes - UBS destinatária é localizada à Rua 12 nº 105, Distrito Industrial de Uberlândia - Uberlândia, Estado de Minas Gerais.

§ 3º A isenção do ICMS somente se aplica à operação promovida após a publicação deste protocolo no Diário Oficial da União.

Cláusula segunda A empresa "AGROPECUÁRIA CFM LTDA.", produtora dos grãos, fica autorizada a emitir, por ocasião das remessas que efetuar, documento fiscal sem destaque do ICMS, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação tributária, o seguinte no seu "corpo":

I - a expressão "Remessa isenta do ICMS - cláusula segunda do Convênio ICM 21/89";

II - data da colheita dos grãos;

III - no caso da última remessa, indicação alusiva a esse fato, bem como dos números e das datas dos documentos fiscais que acobertaram as remessas anteriores;

IV - a expressão "Remessa para beneficiamento", como natureza da operação.

§ 1º Antes de iniciada a remessa, a empresa "AGROPECUÁRIA CFM LTDA." apresentará, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, a guia de trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e a respectiva Nota Fiscal de Produtor, oportunidade em que, nesta, será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de grãos remetida.

§ 2º Não possuindo o remetente dos grãos talonário de Notas Fiscais de Produtor, este documento será emitido pela repartição fazendária, à vista da guia de trânsito referida no parágrafo anterior.

Cláusula terceira A empresa "AGROPECUÁRIA CFM LTDA." efetuará o pagamento, ao Estado de Goiás, do imposto incidente sobre:

I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de emissão do documento fiscal relativo à última remessa;

II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão do documento fiscal relativo à última remessa.

Parágrafo único. Para o cálculo do imposto adotar-se-á:

1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, à época da última remessa das sementes à unidade de beneficiamento;

2. a alíquota:

a) interestadual correspondente às operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;

b) interna, de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada.

Cláusula quarta Caso promova a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento (UBS) se creditará do imposto pago nos termos da alínea "a" do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.

Cláusula quinta Até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da última remessa da semente, o contribuinte entregará, na repartição fazendária do domicílio fiscal do produtor-cooperante, o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de garantia de semente fiscalizada ou o certificado de semente.

§ 1º O demonstrativo a que se refere esta cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, na repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento (UBS) e para conservação como comprovante de entrega.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput desta cláusula tornará o imposto devido no momento da remessa da totalidade das sementes para a unidade de beneficiamento (UBS).

Cláusula sexta O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado de Goiás.

Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observado, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidades.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto às repartições do outro.

Cláusula nona O presente protocolo vigorará enquanto perdurar o benefício fiscal concedido às saídas de sementes através de convênio, podendo ser denunciado antes se constatadas irregularidades nas operações autorizadas.

Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 28 de março de 1989.