Texto:
II - o valor a ser fixado será indicado, preferencialmente, pelo Estado que detiver o maior volume de produção da mercadoria;
V - na hipótese prevista no item anterior, a base de cálculo será o valor da mercadoria, constante do documento fiscal de origem, acrescido, no mínimo de trinta por cento (30%), observado, para fins de redução, o respectivo crédito fiscal;
VI - na listagem dos produtos pautados serão uniformizadas as unidades de medidas;
VII - o prazo de vigência da pauta única de valores abrangerá, no mínimo, cada trimestre civil;
VIII - excepcionalmente, na hipótese de ser imperativa uma alteração mais expressiva nos valores fixados, o Estado interessado deverá entrar em contato com as demais unidades convenentes, para a necessária modificação, sempre presidindo o consenso;
IX - para vigência nos meses de agosto e setembro do corrente exercício, adotar-se-ão a listagem e os valores fixados na cidade de Natal, em 18 de julho de 1979.
X - acordam eleger o Estado da Paraíba, em substituição ao Estado do Rio Grande do Norte, como órgão centralizador das informações e proposições que vierem a ser processadas, em função de valores estabelecidos para pauta única; (Nova redação dada ao inciso X pelo Prot. ICM 05/84, efeitos a partir de 17.05.84.)
Signatários: AL, BA, CE, MA, PB, PE, PI, RN e SE.