Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:6
Complemento:/79
Publicação:09/13/1979
Ementa:Dispõe sobre a adoção de pauta única para determinação da base de cálculo do ICM, nas operações internas e interestaduais, relativos às saídas promovidas por produtor.
Assunto:Lista de Preços Mínimos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 06/79

. Consolidado até Prot. ICM 06/79
. Publicado no DOU de 13.09.79.
·Alterado pelo Prot. ICM 04/80, 05/84, 19/84.
Os Secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados do Nordeste, reunidos em Salvador, Capital do Estado da Bahia, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

I - adoção de pauta única para efeito de base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - nas operações internas e interestaduais, a nível da primeira operação do produtor;

II - o valor a ser fixado será indicado, preferencialmente, pelo Estado que detiver o maior volume de produção da mercadoria;

III - a critério dos Estados produtores, os valores indicados poderão sofrer alterações até 20% (vinte por cento), para mais ou para menos, sobre o preço fixado para a pauta vigente em cada bimestre. (Nova redação dada ao inciso III pelo Prot. ICM 19/84, efeitos a partir de 01.01.85.) IV - na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados, sem destinatário certo, o ICM devido no destino, será exigido, antecipadamente, no primeiro posto fiscal fixo ou volante;

V - na hipótese prevista no item anterior, a base de cálculo será o valor da mercadoria, constante do documento fiscal de origem, acrescido, no mínimo de trinta por cento (30%), observado, para fins de redução, o respectivo crédito fiscal;

VI - na listagem dos produtos pautados serão uniformizadas as unidades de medidas;

VII - o prazo de vigência da pauta única de valores abrangerá, no mínimo, cada trimestre civil;

VIII - excepcionalmente, na hipótese de ser imperativa uma alteração mais expressiva nos valores fixados, o Estado interessado deverá entrar em contato com as demais unidades convenentes, para a necessária modificação, sempre presidindo o consenso;

IX - para vigência nos meses de agosto e setembro do corrente exercício, adotar-se-ão a listagem e os valores fixados na cidade de Natal, em 18 de julho de 1979.

X - acordam eleger o Estado da Paraíba, em substituição ao Estado do Rio Grande do Norte, como órgão centralizador das informações e proposições que vierem a ser processadas, em função de valores estabelecidos para pauta única; (Nova redação dada ao inciso X pelo Prot. ICM 05/84, efeitos a partir de 17.05.84.)

XI - para efeito do item anterior deverão ocorrer reuniões, em uma capital da região, a nível de assessores designados pelos signatários, com poderes para fixarem novos valores, observado o critério rotativo por cidade e o prazo de até 10 (dez) dias antes do término de cada trimestre. (Acrescido o inciso XI pelo Prot. ICM 05/84, efeitos a partir de 17.05.84.)