Texto: AJUSTE SINIEF 24/19, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 18.12.2019, Seção 1, p. 36, pelo Despacho 96/19 do Diretor do CONFAZ.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá a dispensa da emissão da Nota Fiscal, desde que sejam acompanhadas do Carnê ATA. Cláusula terceira Em caso de descumprimento do regime, a entidade garantidora deverá comunicar à respectiva administração tributária e providenciará o devido recolhimento de ICMS.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste convênio, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria - CNI.
§ 2º O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - ou Documento Estadual de Arrecadação.
§ 3º A RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos previstos no art. 8° do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do Regime de Admissão Temporária. Cláusula quarta Na hipótese de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS. Cláusula quinta A entidade garantidora disponibilizará, até 1º de março de 2020, às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal o acesso ao sistema de controle do Carnê ATA desenvolvido para a RFB. Cláusula sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.
Parágrafo único. A produção de efeitos prevista no caput desta cláusula somente terá eficácia se comprovado o cumprimento do disposto na cláusula quinta deste convênio para as 27 (vinte e sete) unidades federadas.