Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7537/2001
11/13/2001
11/13/2001
1
13/11/2001
1º/08/2001

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a efetuar compensação entre débitos do ICMS devidos pela REDE/CEMAT e os débitos do erário estadual decorrentes da Lei n° 7.289, de 30 de maio de 2000, nas condições que especifica.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão Órgão Público
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI N° 7.537, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2001.
. Lei 7.289/2000: Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio para implantação do Programa de Eletrificação Rural Luz no Campo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a efetuar compensação entre os débitos de ICMS devidos pela empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. - REDE/CEMAT e os débitos de responsabilidade do Estado, previstos em convênio celebrado em conformidade com a Lei n° 7.289, de 30 de maio de 2000, observadas as seguintes condições:
I - o montante do débito do Estado a ser compensado será na ordem de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme dispõe o inciso II do art. 2° da Lei n° 7.289/00;
II - a compensação será efetuada exclusivamente com débitos do ICMS devidos pela REDE/CEMAT, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de julho/2001 a novembro/2002, com vencimento no período de agosto/2001 a dezembro/2002, respectivamente;
III - a compensação será efetuada em 17 (dezessete) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo 80% (oitenta por cento) do valor da parcela no dia 08 (oito) e o restante no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Parágrafo único. Qualquer que seja o montante do imposto devido pela REDE/CEMAT em cada período, fica vedada a compensação, no mês, de importância superior a 5,882% (cinco inteiros e oitocentos e oitenta e dois milésimos por cento) do valor referido no inciso I deste artigo.

Art. 2° A compensação de que trata o caput do artigo anterior será processada mediante convênio celebrado entre o Governo do Estado de Mato Grosso, com interveniência das Secretarias de Estado de Fazenda e de Agricultura e Assuntos Fundiários, e as Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. - REDE/CEMAT, do qual constarão, expressamente, as obrigações cometidas a cada parte.

Art. 3° Efetivada a compensação relativa às 17 (dezessete) parcelas, fica extinta a obrigação do Estado de Mato Grosso, estabelecida pelo art. 2°, II, da aludida Lei n° 7.289/00.

Art. 4° A compensação autorizada por esta lei não modifica a destinação dos recursos prevista no art. 3° da Lei n° 7.289/00, e fica condicionada ao fiel cumprimento do cronograma de execução dos serviços, a ser constatado, a cada 06 (seis) meses, pelo Poder Executivo.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta lei.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de agosto de 2001.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de novembro de 2001, 180° da Independência e 13° da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSE RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUINIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
VITOR CÂNDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO