Texto: RESOLUCÃO N° 10/2011
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, regulamentada pelo Decreto Nº 1.432, de 29 de setembro de 2003,
ESTABELECE:
Art. 1º - Os estabelecimentos da empresa Marfrig Alimentos S/A enquadrados no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC indicados abaixo ficam sujeitos exclusivamente ao regime regular de apuração, não se aplicando qualquer regime de antecipação, como por exemplo, mas não exclusivamente, o ICMS garantido integral, garantido normal ou garantido diferencial de alíquotas, estimativa por operação ou estimativa segmentada, com exceção das antecipações obrigatórias como as substituições tributárias previstas em convênios estaduais: 1- Marfrig Alimentos S/A, Inscrição Estadual nº. 13.244221-3 2- Marfrig Alimentos S/A, Inscrição Estadual nº. 13.215976-7
Art. 2º - Que quanto aos estabelecimentos indicados no artigo anterior a utilização dos créditos do ICMS na escrituração fiscal não implicará em qualquer desembolso adicional por parte do Estado de Mato Grosso referente aos créditos excedentes aos débitos gerados, os quais devem ser estornados nos seus respectivos períodos de apuração.
Parágrafo Único – Os débitos do ICMS dos estabelecimentos indicados no artigo 1º serão efetuados aplicando-se a carga tributária de três e meio por cento sobre o respectivo valor das notas fiscais de saída interestadual, observado o recolhimento fixado no Protocolo de Intenções entre o Governo do Estado de Mato Grosso e a empresa de que trata o artigo 1º, estornando-se a título de incentivo o saldo a recolher que ultrapassar tal valor fixado em protocolo.
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor a partir na data da sua publicação, produzindo efeitos no período de 01 de fevereiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011.
Publique-se e cumpra-se.
Cuiabá-MT, 16 de fevereiro de 2011.