Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:2
Complemento:/79
Publicação:06/07/1979
Ementa:Estabelece a faculdade de mútua colaboração fiscal, entre os Estados do Paraná e Minas Gerais.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 02/79

· Publicado no DOU de 07.06.79. O Estado do Paraná, neste ato representado pelo Dr. Edson Neves Guimarães, Secretário de Estado da Fazenda, e o Estado de Minas Gerais, representado pelo Dr. Márcio Manoel Garcia Vilela, Secretário de Estado da Fazenda, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais estenderá tratamento previsto no § 1º do art. 290 do Regulamento aprovado com o Decreto nº 18.895 de 19/12/77 às operações interestaduais de transferências ou remessas de café para depósito em armazém-geral no Porto de Paranaguá (PR), observado o disposto neste protocolo.

Cláusula segunda O encerramento da fase do diferimento ocorrerá no momento da saída do café para o exterior e o pagamento da parcela do ICM devida ao Estado de Minas Gerais será feito na mesma data em que for recolhida a parcela desse tributo devida ao Estado do Paraná.

Cláusula terceira O exportador fará o pagamento da parcela devida ao Estado de Minas Gerais em instituição financeira previamente autorizada pelo Fisco Mineiro para, em seguida, no mesmo dia, realizar o pagamento da quantia devida ao Estado do Paraná com o aproveitamento do crédito fiscal do imposto pago junto à referida instituição financeira e relativo à operação interestadual.

Cláusula quarta O Fisco do Estado do Paraná enviará, mensalmente, ao Fisco do Estado de Minas Gerais mapa demonstrativo das operações de exportação de café mineiro pelo Porto de Paranaguá.

Cláusula quinta O crédito decorrente das operações com café cru, originário do Estado de Minas Gerais, somente poderá ser liberado pelo Estado do Paraná, mediante Visto de repartição fiscal mineira, aposto na primeira via do documento fiscal que tenha acobertado o trânsito da mercadoria.

Cláusula sexta As empresas que exportarem café mineiro pelo Porto de Paranaguá, deverão requerer previamente credencial junto ao Fisco dos dois Estados para obterem os favores fiscais referidos neste protocolo.

Cláusula sétima O prazo de vigência deste protocolo é indeterminado, sendo facultado a qualquer das partes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, propor sua rescisão.

Cláusula oitava Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 30 de maio de 1979.