Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:9
Complemento:/84
Publicação:05/16/1984
Ementa:Dispõe sobre o ICM de responsabilidade por substituição tributária nas operações interestaduais com refrigerantes e cervejas, inclusive chopes.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas




Nota Explicativa:
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Texto:


PROTOCOLO ICM 09/84

· Publicado no DOU de 16.05.84.
· Republicado no DOU de 18.06.84.
· Revogado, a partir de 01.01.85, pelo Prot. 16/84. Os Estados de Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina e São Paulo , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, considerando o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em:

I - conceder anuência recíproca para que cada um deles celebre, com fabricantes de refrigerantes e cervejas, inclusive chopes, estabelecidos nos territórios dos demais, acordo individual ou coletivo para retenção, na origem, do ICM devido pelas subseqüentes saídas a serem promovidas em seu território, pelos contribuintes destinatários de refrigerantes e cervejas, inclusive chopes, remetido por aqueles fabricantes;

II - estender o prazo de pagamento do ICM, que vier a ser retido em conformidade com o que dispõe o inciso anterior, até o dia 27 do segundo mês subseqüente ao das saídas promovidas pelo fabricante.

Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, estendendo-se os seus efeitos aos acordos eventualmente celebrados.

Brasília, DF, 8 de maio de 1984.