Texto:
I - conceder anuência recíproca para que cada um deles celebre, com fabricantes de refrigerantes e cervejas, inclusive chopes, estabelecidos nos territórios dos demais, acordo individual ou coletivo para retenção, na origem, do ICM devido pelas subseqüentes saídas a serem promovidas em seu território, pelos contribuintes destinatários de refrigerantes e cervejas, inclusive chopes, remetido por aqueles fabricantes;
II - estender o prazo de pagamento do ICM, que vier a ser retido em conformidade com o que dispõe o inciso anterior, até o dia 27 do segundo mês subseqüente ao das saídas promovidas pelo fabricante.
Cláusula segunda Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, estendendo-se os seus efeitos aos acordos eventualmente celebrados.
Brasília, DF, 8 de maio de 1984.