Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:34
Complemento:/2002
Publicação:09/12/2002
Ementa:Protocolo que entre si celebram o Estado de Minas Gerais e Distrito Federal, o primeiro autorizando o uso e o segundo comprometendo-se a disponibilizar o software ANVII somente para servidores integrantes da fiscalização tributária envolvidos na atividade de auditoria fiscal em arquivos magnéticos de operações de contribuintes, entregues no padrão SINTEGRA.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 34/02


O Estado de Minas Gerais e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais compromete-se a ceder ao Distrito Federal, sem ônus, cópia do software ANVII, versão 1.0, desenvolvido em ambiente desta Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, para ser utilizado em Análise Exploratória e Auditoria Fiscal em arquivos magnéticos gerados no padrão SINTEGRA (Convênio 57/95 e suas alterações).
§ 1º O disposto nesta cláusula não inclui o fornecimento dos arquivos fonte dos programas e demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software ANVII.
§2º A cessão do software não implica transferência de propriedade, nem impede o cedente de fazer quaisquer modificações no programa original sem o consentimento dos cessionários, ficando vedada a ambas as partes qualquer forma de comercialização.

Cláusula segunda O Estado de Minas Gerais compromete-se a notificar e disponibilizar, para o Distrito Federal, novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao software ANVII desde que sejam pertinentes ao uso do aplicativo pelo cessionário.

Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 30 (trinta) dias.§1º O prazo previsto nesta cláusula não será obedecido pelo cedente caso seja constatado a distribuição e ou o uso indevido do software.

Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por tempo indeterminado.
Brasília, DF, em 4 de setembro de 2002.