Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10831/2019
02/14/2019
02/14/2019
2
14/02/2019
14/02/2019

Ementa:Regulamenta a iniciativa popular, prevista no art. 5º, IV, da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Projeto de Lei de Iniciativa Popular
Alterou/Revogou:Revogou a Lei 9.191/2009 (não disponível)
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.831, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019.
Autor: Deputado Eduardo Botelho

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, subscrito, no mínimo, por 1% (um por cento) dos eleitores inscritos no Estado, distribuído, pelo menos, por 5 (cinco) Municípios.

§ 1º O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto.

§ 2º O projeto de lei iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou redação.

§ 3º Somente poderão assinar o projeto os eleitores aptos a votar.

Art. 2º A proposta de projeto de iniciativa popular deverá ser protocolada diretamente na Assembleia Legislativa, no gabinete da Presidência, devendo ser acompanhada com anexos contendo a assinatura dos eleitores de Mato Grosso regularmente inscritos e aptos a votar, divididos por Município.

§ 1º O formulário a que se refere o caput será disponibilizado eletronicamente pelo sítio da Assembleia Legislativa na internet, bem como fisicamente pela Presidência da Assembleia Legislativa.

§ 2º Em nenhuma hipótese será permitido à Assembleia Legislativa patrocinar a impressão de formulários para coleta de assinaturas, devendo fornecer tão somente o modelo para que os proponentes façam a reprodução.

§ 3º Após o recebimento, a Presidência da Assembleia Legislativa encaminhará o projeto de iniciativa popular, juntamente com seus anexos, encaminhado ao Tribunal Regional Eleitoral para conferência das assinaturas.

§ 4º O Tribunal Regional Eleitoral terá o prazo de 90 (noventa) dias para verificação das assinaturas, após o que, caso não tenha havido número necessário de assinaturas válidas ou caso não tenha sido possível realizar a conferência, o projeto retornará à Assembleia Legislativa e ficará à disposição para que os parlamentares ou Comissão Parlamentar assuma a autoria.

Art. 3º Alternativamente ao processo de coleta manual de assinaturas, poderá a Assembleia Legislativa celebrar convênio com o Tribunal Regional Eleitoral, de modo a desenvolver aplicativo de celular com a finalidade de atender ao disposto no caput do art. 1º.

§ 1º As propostas de projetos de iniciativa popular a serem apresentadas à consulta da população na forma do caput deverão ser encaminhados diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral para coleta de assinaturas em plataforma digital, na forma do convênio.

§ 2º A proposição do projeto de lei deverá ser subscrita por eleitor de Mato Grosso regulamente inscrito e apto a votar, e poderá ser apresentado pessoalmente no protocolo, mediante assinatura física acompanhada de documentos pessoais, ou virtualmente pelo sítio do Tribunal Regional Eleitoral na rede mundial de computadores, mediante certificado digital de pessoa física.

Art. 4º As propostas apresentadas na forma do artigo anterior serão cadastradas em plataforma digital que permita aos eleitores de Mato Grosso em situação regular opinar mediante aplicativo para telefone celular, desenvolvido na forma do convênio a que se refere o art. 3º.

§ 1º As propostas apresentadas ficarão disponíveis para manifestação dos eleitores de Mato Grosso por 100 (cem) dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apresentação.

§ 2º Os eleitores poderão concordar ou discordar da proposta, podendo retificar seu voto até o final do prazo definido no § 1º deste artigo.

Art. 5º Se a proposta atender ao que dispõe o art. 8º da Constituição Estadual, será encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso como projeto de lei de iniciativa popular.

§ 1º O projeto será protocolizado perante a Presidência da Assembleia Legislativa, que encaminhará aos setores competentes para verificar se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação.

§ 2º O projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições.

§ 3º Tendo sido aceito o projeto e posto em tramitação, deverá ser realizada, por Comissão Parlamentar que promova a discussão de mérito, pelo menos 01 (uma) audiência pública para debater a proposta, sendo resguardado o direito de fala ao primeiro signatário do projeto ou a quem este indicar quando da apresentação da proposta.

§ 4º Cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Presidência da Assembleia Legislativa em proposições autônomas, para tramitação em separado.

§ 5º Não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão Parlamentar designada pela Presidência da Assembleia Legislativa escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação.

§ 6º A Presidência da Assembleia Legislativa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas pelo Regimento Interno ao autor de proposição.

Art. 6º O convênio deverá prever a possibilidade de os Municípios mato-grossenses que possuírem em suas Leis Orgânicas a apresentação de apresentação de proposição legislativa de iniciativa popular aderirem ao termo celebrado, mediante ajuste diretamente com o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 9.191, de 31 de julho de 2009.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de fevereiro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.