Texto:
Considerando que o artigo 199 do Código Tributário Nacional, faculta a celebração de acordos, entre as Fazendas Públicas dos Estados, para assistência mútua na fiscalização de tributos e permuta de informações;
Considerando o volume de transações comerciais, realizadas entre contribuintes, estabelecidos nos Estados signatários;
Considerando a necessidade e interesse de haver um bom entrosamento, entre os Serviços de Fiscalização de ambos os Estados, acordam em celebrar o seguinte:
Cláusula segunda Os Estados signatários se comprometem a fornecer mutuamente, todas as informações de interesse fiscal, que forem solicitadas por um dos mesmos, bem como dar toda cobertura fiscal necessária, para o cumprimento do presente protocolo.
Cláusula terceira O prazo de vigência do presente protocolo é por tempo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes, com antecedência de 90 (noventa) dias.
Cláusula quarta Este protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura.
Em 30 de abril de 1979.