Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:53
Complemento:/76
Publicação:12/27/1976
Ementa:Protocolo celebrado entre as Secretarias de Fazenda dos Estados do Maranhão e do Piauí, visando a troca de informações econômico-fiscais, a execução integrada de programas de arrecadação e fiscalização e a uniformização de pauta para incidência do ICM nas operações interestaduais com amêndoa de babaçu.
Assunto:Mútua Colaboração




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 53/76

Consolidado até o Prot. ICM 08/77.
Alterado pelo Prot. ICM 08/77.
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Maranhão e do Piauí, de acordo com o disposto no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, e reconhecendo a necessidade de promover a integração e emprestar maior dinamismo às relações tributárias entre os estados minimados, dentro de um espírito de colaboração mútua e

Considerando que a cooperação entre os dois Estados atenderá, na medida em que concilia a permuta, coleta, elaboração e distribuição de informações essenciais à dinamização da Política Tributária, aos altos propósitos de justiça fiscal;

Considerando que a uniformização de pauta, para efeito de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas operações interestaduais com amêndoa de babaçu atende, perfeitamente aos objetivos de justiça fiscal, resolvem celebrar o presente protocolo, que se regerá pelas cláusulas adiante estabelecidas:

Cláusula primeira As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários, através de seus órgãos de fiscalização e arrecadação, coordenarão programas e atividades com o objetivo de:

1º - promover a arrecadação e fiscalização integrada e/ou conjunta dos tributos estaduais, no Território de cada unidade, à vista de programas e projetos de interesse de cada Estado, com aproveitamento dos recursos humanos, materiais e técnicos existentes nas respectivas unidades;

2º - permutar, quando solicitado por uma das partes interessadas, as informações relativas a infrações praticadas por contribuintes, e que tenham sido apuradas pelos seus órgãos fazendários.

Cláusula segunda Os Signatários permutarão todos os atos legislativos julgados necessários ao conhecimento de cada uma das partes convenentes e adotarão as medidas indispensáveis à efetiva execução das disposições constantes deste protocolo.

Cláusula terceira Os Signatários permutarão todos os atos legislativos julgados necessários ao conhecimento de cada uma das partes convenentes e adotarão as medidas indispensáveis à efetiva execução das partes constantes deste protocolo.

Cláusula quarta Revogada (Revogada a cláusula quarta pelo Prot. ICM 08/77, efeitos a partir de 05.09.77.)

Cláusula quinta Revogada. (Revogada a cláusula quinta pelo Prot. ICM 08/77, efeitos a partir de 05.09.77.) Cláusula sexta Revogada. (Revogada a cláusula sexta pelo Prot. ICM 08/77, efeitos a partir de 05.09.77.) Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e poderá ser alterado ou revogado mediante manifestação de uma das partes, por escrito, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.