Texto:
Considerando que a cooperação entre os dois Estados atenderá, na medida em que concilia a permuta, coleta, elaboração e distribuição de informações essenciais à dinamização da Política Tributária, aos altos propósitos de justiça fiscal;
Considerando que a uniformização de pauta, para efeito de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, nas operações interestaduais com amêndoa de babaçu atende, perfeitamente aos objetivos de justiça fiscal, resolvem celebrar o presente protocolo, que se regerá pelas cláusulas adiante estabelecidas:
Cláusula primeira As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários, através de seus órgãos de fiscalização e arrecadação, coordenarão programas e atividades com o objetivo de:
1º - promover a arrecadação e fiscalização integrada e/ou conjunta dos tributos estaduais, no Território de cada unidade, à vista de programas e projetos de interesse de cada Estado, com aproveitamento dos recursos humanos, materiais e técnicos existentes nas respectivas unidades;
2º - permutar, quando solicitado por uma das partes interessadas, as informações relativas a infrações praticadas por contribuintes, e que tenham sido apuradas pelos seus órgãos fazendários.
Cláusula segunda Os Signatários permutarão todos os atos legislativos julgados necessários ao conhecimento de cada uma das partes convenentes e adotarão as medidas indispensáveis à efetiva execução das disposições constantes deste protocolo.
Cláusula terceira Os Signatários permutarão todos os atos legislativos julgados necessários ao conhecimento de cada uma das partes convenentes e adotarão as medidas indispensáveis à efetiva execução das partes constantes deste protocolo.
Cláusula quarta Revogada (Revogada a cláusula quarta pelo Prot. ICM 08/77, efeitos a partir de 05.09.77.)