Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS-Revogado
Número:175
Complemento:/2012
Publicação:12/14/2012
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 09/09, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF e em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF.
Assunto:ECF-PAF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 175, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 14.12.12.
. Revogado pelo Prot. ICMS 62/13.
. Retificado no DOU de 28.11.13, p. 67.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica acrescida a cláusula décima quinta-C ao Protocolo ICMS 09/09, de 3 de abril de 2009, com a seguinte redação:

“Cláusula décima quinta-C Este Protocolo não se aplica ao Estado de Santa Catarina.”

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 28.11.13)

Na cláusula primeira do Protocolo ICMS 175, de 7 de dezembro de 2012, publicado no DOU de 14 de dezembro de 2012, Seção 1, página 45, onde se lê: “cláusula décima quinta-B ...”, leia-se: “... cláusula décima quinta-C...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA