Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:78
Complemento:/2016
Publicação:08/25/2016
Ementa:Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder anistia de crédito tributário de responsabilidade do setor econômico de abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino.
Assunto:Anistia
Crédito Tributário
Carne Bovina/Aves/Leporídeos...
Remissão de Débitos Tributários




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 78, DE 22 DE AGOSTO DE 2016
. Publicado no DOU de 25.08.2016, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 140/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 13.09.2016, Seção 1, p. 28, pelo Ato Declaratório 15/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 266ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir, de empresas integrantes do setor econômico de abatedores e distribuidores de carnes de gado bovino enquadradas nos CNAE 1011-2/01 e 4634-6/01, multas e juros relacionados ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2015, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa.

Cláusula segunda A anistia de que trata a cláusula primeira fica condicionada a que o contribuinte beneficiado:
I - recolha o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata a cláusula primeira, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;
II - desista de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao respectivo direito em que se funda a ação, e de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial, envolvendo a apuração do ICMS objeto do parcelamento;
III - atenda outras disposições estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula terceira A dispensa dos créditos tributários prevista neste convênio:
I - será concedida de forma proporcional aos pagamentos mensais, mediante exclusão da fração correspondente ao valor do crédito tributário pago, quando atendidas as disposições da cláusula segunda deste convênio;
II - não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula quarta Fica revogado o Convênio ICMS 83/15, de 27 de julho de 2015.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.