Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Instrução Orientativa
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10
/96
12/07/1996
12/12/1996
13
12/12/96
12/12/96
Assunto:
Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
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Texto:
INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 010/96 - CSTE
Dispensa o uso do Romaneio para as indústrias madeireiras nas condições que especifica.
O COORDENADOR DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de dirimir dúvidas relacionadas com a correta interpretação das disposições previstas no inciso IV e § 9º do artigo 093 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89,
R E S O L V E:
Art. 1º
- Esclarecer que o romaneio de que trata o
§9º do artigo 93
, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, utilizado pela indústria madeireira em geral, só será exigido quando a descrição das mercadorias constantes da Nota Fiscal não atender as disposições inseridas no inciso IV do mencionado artigo.
§ 1º - Para fins de dispensa da utilização do romaneio previsto no caput, consideram-se atendidas as exigências regulamentares em relação a descrição dos produtos, quando na nota fiscal constar: a espécie, tipo, qualidade, quantidade e unidade de medida, segundo a nomenclatura constante da Lista de Preços Mínimos editada pela SEFAZ.
§ 2º - A descrição das mercadorias de que trata este artigo, deve ser especificada, conforme exemplo abaixo:
6,00 m2 de assoalho de IPÊ de 10 x 2 cm
6,000 m3 de tábuas de cedrinho de 2,50 x 30 cm
5,000 m3 de vigas de peroba de 6 x 12 cm
4,000 m3 de vigas de peroba de 6 x 16 cm
Total de madeiras = 21,000 m3.
Art. 2º
- Esta Instrução Orientativa entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Coordenador do Sistema Tributário Estadual, em Cuiabá 07 de dezembro de 1996.
CARLOS ROBERTO DA COSTA
COORDENADOR DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL