Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Instrução Orientativa

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10/96
12/07/1996
12/12/1996
13
12/12/96
12/12/96

Assunto:Documentos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO ORIENTATIVA Nº 010/96 - CSTE


O COORDENADOR DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de dirimir dúvidas relacionadas com a correta interpretação das disposições previstas no inciso IV e § 9º do artigo 093 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89,

R E S O L V E:

Art. 1º - Esclarecer que o romaneio de que trata o §9º do artigo 93, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944/89, utilizado pela indústria madeireira em geral, só será exigido quando a descrição das mercadorias constantes da Nota Fiscal não atender as disposições inseridas no inciso IV do mencionado artigo.

§ 1º - Para fins de dispensa da utilização do romaneio previsto no caput, consideram-se atendidas as exigências regulamentares em relação a descrição dos produtos, quando na nota fiscal constar: a espécie, tipo, qualidade, quantidade e unidade de medida, segundo a nomenclatura constante da Lista de Preços Mínimos editada pela SEFAZ.

§ 2º - A descrição das mercadorias de que trata este artigo, deve ser especificada, conforme exemplo abaixo:

Gabinete do Coordenador do Sistema Tributário Estadual, em Cuiabá 07 de dezembro de 1996.
CARLOS ROBERTO DA COSTA
COORDENADOR DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL