Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
370/2007
06/26/2007
06/26/2007
3
26/06/2007
**

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Isenção
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:Efeitos retroagidos a 1º/06/2007


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

DECRETO Nº 370, DE 26 DE JUNHO DE 2007.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 130, de 15 de dezembro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 2, publicado em 8 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO, ainda, a celebração do Convênio ICMS 10, de 30 de março de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2007 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 6/2007, publicado em 23 de abril de 2007;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no inciso LV da cláusula primeira do Convênio ICMS 48, de 18 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 20 de abril de 2007 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 8, publicado em 9 de maio de 2007;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 103 e 104 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:

“Art. 103 Entradas dos bens adiante relacionados, destinados ao ativo permanente de estabelecimento mato-grossense integrante do grupo de empresas que compõem a Rede Mato-Grossense de Televisão: (cláusula segunda do Convênio ICMS 130/2006 – efeitos a partir de 01 de junho de 2007 )

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

I – o bem seja importado e que não haja similar produzido no País;

II –a respectiva importação tenha sido efetuada, cumulativamente:

a) por empresa integrante do grupo referido no caput, estabelecida no Estado do Mato Grosso do Sul;

b) com isenção do ICMS, processada em conformidade com o disposto na cláusula primeira do Convênio ICMS 130/2006.

§ 2º A comprovação da ausência de similar produzido no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão especializado.

§ 3º Os documentos previstos nos parágrafos anteriores serão mantidos em poder do contribuinte, para exibição ao fisco quando solicitado, juntamente com a Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade ‘Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais’, em nome do interessado, obtida por processamento eletrônico de dados na data da utilização do benefício.

§ 4º Em substituição à CND exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a ‘Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND’, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais.

§ 5º Este benefício vigorará no período de 1º de junho até 31 de julho de 2007. (Convênio ICMS 48/2007)

Nota:

1. Convênio Autorizativo.”

Art. 104 Operação de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, adiante relacionados, sem similar produzido na País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita: (Convênio ICMS 10/2007)

INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO
NCM
I –
Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital
9030.89.90;
II –
Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM)
9030.89.90;
III –
Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz; medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS)
9030.89.90;
IV –
Equipamentos para medição de potência de Rádio Digital (HD – IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potência direta e refletida)
9030.89.90;
V –
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19;
EQUIPAMENTOS PARA TRANSMISSÃO E/OU RECEPÇÃO
NCM
VI –
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.10.39;
VII –
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data
8525.20.42;
VIII –
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
8525.20.90;
IX –
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
8525.10.39;
X –
Codificador para serviço digital portátil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.89.99;
XI –
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.89.99;
XII –
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre
8543.89.99;
XIII –
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)
8543.89.99;
XIV –
Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre
8529.90.19;
XV –
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW
8525.10.21;
XVI –
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.10.22;
XVII –
Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais; entrada de áudio digital em formato AES3
8543.20.00;
XVIII –
Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Rádio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados
8471.50.10;
XIX –
Sistemas de combinação de sinais de RF para rádio digital e analógico operar numa mesma antena – filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF
8529.90.19;
XX –
Antenas de FM para rádio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB
8529.90.19;
XXI –
Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão
8529.90.19;
XXII –
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.20.49;
APARELHOS OU EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO
NCM
XXIII –
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.30.10;
XXIV –
Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI; com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9; com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes
9002.11.20;
XXV –
Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético; capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.90.10;
XXVI –
Gravador-reprodutor sem sintonizador (“VTR”); capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital
8521.10.10;
XVII –
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas; com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI; deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.89.99;
XVIII –
Roteador-comutador (“Routing Switcher”) de mais de 16 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo; com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
8543.89.36;
XXIX –
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas; com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI; com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.89.99;
XXX –
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo; com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI; com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded; deve possuir capacidade de inserção de Uso
8543.89.99;
XXXI –
Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette; com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
8521.10.10;
XXXII –
Monitor de Vídeo Profissional “Broadcast Monitor” para uso em sistemas de TV; com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI; monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8528.21.10;
XXXIII –
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio; com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.89.33;
XXXIV –
Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI; capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração
9030.40.90;
XXXV –
Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI; capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate
8543.20.00;
XXXVI –
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI; capacidade de efeitos em 2D e 3D; disco interno para gravação de arquivos; possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade de funcionar como insersor
8543.89.32;
XXXVII –
Equipamentos para “pré-configuração”, codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para rádio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link – rádio enlace)
8543.89.99;
XXXVIII –
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais; conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referência de sinais de controle de GPS; distribuidor de sinais de áudio no formato AES3; equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão
8543.89.99;
XXXIX –
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.89.99;
XL –
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.89.89;
XLI –
Gerador de sinais FM Estéreo para digital
8543.20.00;
XLII –
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.89.99;
XLIII –
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.89.50;
XLIV –
Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios
8546.90.00;
XLV –
Rack com pré-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Rádio Digital
8538.10.00;
XLVI –
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador; com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI
8543.89.99;
XLVII –
Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital
8540.89.10.
§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação – II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional.”

§ 3º Este benefício vigorará no período de 1º de junho de 2007 até 31 de dezembro de 2009.

Nota:
1. Convênio Autorizativo.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2007.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 26 de junho de 2007, 186 da Independência e 119° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda