Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:3
Complemento:/77
Publicação:07/12/1977
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados de Mato Grosso, Goiás e São Paulo para disciplinar o cumprimento das obrigações fiscais pelos Contribuintes dos dois primeiros que armazenarem Mercadorias no Território paulista.
Assunto:Armazenamento de Mercadorias - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICM 03/77

Os Secretários de Fazenda dos Estados de Mato Grosso, Goiás e de São Paulo, reunidos no dia 30 de junho de 1977, em Brasília, DF, considerando o interesse manifestado pela Comissão de Financiamento de Produção, (CFP) no sentido de viabilizar o escoamento das safras, contornando os problemas de armazenamento existentes em algumas unidades da Federação;

Considerando o acordo já celebrado entre os Estados de Mato Grosso, Goiás e aquela Comissão possibilitando a estocagem de produtos mato-grossenses e goianos em território paulista, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam os signatários em adotar o tratamento fiscal descrito nas cláusulas seguintes aos produtos agrícolas remetidos por produtores ou cooperativas de produtores localizados em territórios mato-grossense e goiano, para depósito em território paulista, quando as mercadorias estiverem vinculadas a Empréstimo do Governo Federal - EGF.

Cláusula segunda Por ocasião da saída da mercadoria dos Estados de Mato Grosso e Goiás, o Imposto de Circulação de Mercadorias devido a esses Estados será calculado sobre o preço mínimo de garantia fixado pela Comissão de Financiamento da Produção - CFP, com a redução prevista no Convênio ICM 44/76.

§ 1º Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação, o documento fiscal relativo à operação deverá conter a observação: "Mercadoria objeto de operação com preço mínimo".

§ 2º O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial e ficará vinculado ao lote de mercadoria até que ocorra:
1. a primeira venda em território paulista;
2. a saída para outra unidade da federação;
3. a saída para o exterior;
4. a aquisição pela Comissão de Financiamento da Produção.

§ 3º Nas operações descritas no parágrafo anterior, será devido ao Estado de São Paulo, o imposto calculado sobre o valor das mesmas, abatido o valor pago aos Estados de Mato Grosso ou Goiás.

Cláusula terceira Fica assegurado aos Estados de Mato Grosso e Goiás o direito de cobrarem a diferença entre o imposto calculado sobre o valor das operações indicadas nos itens 1 a 4 do § 2º da cláusula anterior, com a redução prevista no Convênio ICM 44/76, e o calculado na forma do "caput" da mesma cláusula.

Parágrafo único. Quando o recolhimento de que trata esta cláusula não se fizer a tempo de aproveitá-lo no abatimento previsto no parágrafo terceiro da cláusula anterior, fica assegurado ao responsável pelo recolhimento em território paulista o direito de efetuar o abatimento da importância respectiva em outras operações

Cláusula quarta Antes da remessa de que trata a cláusula primeira, deverão os produtores ou cooperativas de produtores obter, junto à agência do Banco do Brasil S/A (Agente Financeiro da CFP) de sua circunscrição, o "Memorando de apresentação" (anexo 1 desse protocolo), que será emitido em 3 (três) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
I - 1º e a 3ª vias: entregues aos solicitantes;
II - 2ª via: retida pelo emitente para fins de controle.

Parágrafo único. De posse do "Memorando de Apresentação" o interessado dirigir-se-á ao órgão fiscal local que reterá a primeira via e devolverá a terceira, com autorização para emissão da nota fiscal ou nota fiscal do produtor, conforme o caso, devendo esta terceira via, ser anexada à primeira do documento fiscal emitido.

Cláusula quinta Quando o depositário em território paulista, não for armazém de Poderes Públicos nem pertencer à categoria de armazém geral, a autorização prevista no parágrafo único da cláusula anterior só será concedida após a comprovação de que o depositário está autorizado pela Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, a receber mercadorias nas condições previstas neste protocolo.

Cláusula sexta Os signatários comprometem-se a editar os atos normativos que se fizerem necessários para implementação deste protocolo nos seus respectivos territórios

Cláusula sétima Este protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, 30 de junho de 1977.


Anexo

Modelo de Memorando de Apresentação.