Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
321/2019
12/12/2019
12/13/2019
11
13/12/2019
1°/01/2020

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Redução de Base de Cálculo - MT
Transporte de Passageiros
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 321, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 35, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019, ratificado pelo Ato Declaratório n° 5, de 23 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 24 de abril de 2019;

CONSIDERANDO que, por força do invocado Convênio ICMS 35/19, o Estado de Mato Grosso aderiu ao Convênio ICMS 100, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017, ratificado pelo Ato Declaratório n° 21, de 25 de outubro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2017 e retificado no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares n° 132, de 22 de julho de 2003, e n° 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o artigo 57 da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que anuncia a aprovação da adesão do Estado de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo na prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, promovida por meio do Convênio ICMS 35, de 5 de abril de 2019;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o artigo 64-A à Seção II do Capítulo XX do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nos seguintes termos:

“Art. 64-A Nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiro, com início e término no território mato-grossense, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da prestação. (Cf. Convênio ICMS 100/2017 e alteração - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° O benefício de que trata este artigo não alcança a prestação contemplada com qualquer outro benefício fiscal.

§ 2° A redução de base de cálculo de que trata este artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 3° O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 4° O prestador de serviço de transporte que optar pela redução da base de cálculo de que trata o caput deste artigo deverá aplicar essa opção a todos os seus estabelecimentos localizados no território mato-grossense.

§ 5° A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a:
I - opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária prevista no § 5° do artigo 14 das disposições permanentes;
II - prévio credenciamento do contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.

§ 6° Este benefício vigorará até 31 de outubro 2020. (Convênio ICMS 133/2019)

Notas:
1. Convênio autorizativo.
2. Adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100/2017 pelo Convênio ICMS 35/2019.
3. Aprovação da adesão de Mato Grosso ao Convênio ICMS 100/2017: Lei Complementar n° 631/2019.
4. Alteração do Convênio ICMS 100/2017: Convênio ICMS 35/2019.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.