Legislação Tributária
OUTROS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11097/2020
03/26/2020
03/27/2020
1
27/03/2020
27/03/2020

Ementa:Estabelece medidas extraordinárias de garantia à oferta de produtos e insumos para conter a disseminação do vírus da COVID-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Emergência de Saúde Pública
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.097, DE 26 DE MARÇO DE 2020.
Autor: Lideranças Partidárias

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas extraordinárias que visem garantir a oferta ao consumidor final de bens e produtos utilizados para evitar a contaminação pelo vírus da COVID-19.

Art. 2º Fica enquadrada como crime contra as relações de consumo, na forma da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, a elevação, sem justa causa, de preços de insumos, bens, produtos ou serviços utilizados no combate e prevenção à contaminação do vírus da COVID-19.

§ 1º A oferta de insumos, bens, produtos ou serviços de que trata o caput engloba a integralidade da cadeia produtiva respectiva, até a venda ao consumidor final.

§ 2º O enquadramento de que trata o caput não afasta a responsabilidade de natureza civil e administrativa do estabelecimento.

Art. 3º O autor de infração prevista no art. 2º desta Lei fica sujeito ainda às seguintes sanções administrativas:
I - multa;
II - apreensão de bens e produtos;
III - perda de produtos apreendidos;
IV - suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento de estabelecimento ou prestação de serviço;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento ou proibição de prestação de serviço;
VI - cancelamento da inscrição na Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º A multa a que se refere o inciso I deste artigo é de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial, a depender da gravidade da infração e do porte do estabelecimento.

§ 2º A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou prestação de serviço, a que se refere o inciso IV deste artigo, será aplicada:
I - quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional;
II - no caso de reincidência.

§ 3º Constitui reincidência a prática de infração por estabelecimento ou prestador de serviço punido por força de decisão administrativa definitiva em decorrência de infração prevista nesta Lei.

§ 4º A pena de suspensão temporária será aplicada pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias.

§ 5º A penalidade de interdição definitiva do estabelecimento ou proibição da prestação de serviço será aplicada ao infrator que:
I - tiver sido punido com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento do estabelecimento ou da prestação de serviço;
II - descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da prestação de serviço.

§ 6º Perderá a inscrição, na Secretaria de Estado de Fazenda, o estabelecimento ou prestador de serviço que reincidir nas práticas de que trata esta Lei.

Art. 4º As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

Paragrafo único Os prazos recursais podem ser reduzidos para até 12 (doze) horas de modo a promover a normalização do abastecimento dos bens e serviços de que trata esta Lei.

Art. 5º Constitui abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 6º Ficam as concessionárias de serviços públicos que prestem serviços essenciais de fornecimento de água, tratamento de esgoto e fornecimento de energia elétrica, durante a vigência do Decreto Estadual nº 407, de 16 de março de 2020, impedidas de suspender o fornecimento.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 02 (dois) dias da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.