Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:8
Complemento:/96
Publicação:27/03/1996
Ementa:Dispõe sobre o intercâmbio de informações, nas áreas tributária e fiscal, por intermédio da unificação de cadastros de contribuintes.
Assunto:SINIEF-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 08/96

Publicado no DOU de 27.03.96.
Aprovado pelo Dec nº 881/96

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de março de 1996, considerando o disposto 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), no Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 e no Decreto nº 1.058, de 21 de fevereiro de 1994;

considerando que a unificação de cadastros facilita a permuta de informações entre os Órgãos de Fiscalização, na área tributária e previdenciária, assegurando-se o uso compartilhado de bases de dados;

considerando que o cadastro único simplifica o cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes, reduzindo seus custos, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira O presente Convênio tem por objetivo disciplinar o intercâmbio de informações nas áreas tributária e previdenciária.

Cláusula segunda Para consecução do disposto na cláusula anterior, os signatários se comprometem a implementar o sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes, que lhes permitirá acesso às respectivas bases de dados de contribuintes.

Cláusula terceira A qualquer tempo será permitida a adesão a este Convênio de entidades federativas, inclusive Municípios, e órgãos públicos, que exerçam atividades relativas a registro de dados cadastrais ou à fiscalização de tributos e contribuintes.

Parágrafo único. A adesão de que trata esta cláusula dar-se-á mediante assinatura de termo próprio entre a entidade ou órgão interessado e a Secretaria da Receita Federal.

Cláusula quarta A implantação do cadastro único deve ser precedida de elaboração de projeto, podendo para essa finalidade ser contratado serviço de consultoria externa.

Cláusula quinta Os signatários deste Convênio, bem como os que dele venham participar mediante adesão, obrigam-se mutuamente a prestar apoio material e humano.

§ 1º O financiamento do projeto de implantação correrá à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Receita Federal.

§ 2º O financiamento das despesas de implantação do sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes será estabelecido de acordo com critérios fixados no respectivo projeto de implantação.

Cláusula sexta O detalhamento das atividades a serem exercidas, a especificação dos grupos de trabalho e das fontes de receitas ficarão a cargo do Grupo Gestor do sistema nacional de cadastro unificado de contribuintes.

§ 1º O grupo gestor a que se refere esta cláusula será constituído pela Secretaria da Receita Federal e será integrado por 7 membros, sendo:

I - 3 representantes da União, a serem designados pelo Secretário da Receita Federal;

II - 3 representantes dos Estados e do Distrito Federal, a serem designados pela coordenação do CONFAZ;

III - 1 representante de entidades federativas que vierem a participar mediante adesão aos termos deste Convênio, a ser indicado pelo Secretário da Receita Federal.

§ 2º O grupo gestor submeterá à apreciação do CONFAZ plano de trabalho e em cada Reunião Ordinária do referido Conselho apresentará relatório sobre o desenvolvimento das ações pertinentes.

§ 3º O relatório a que se refere a cláusula anterior será ainda encaminhado para as demais entidades que a este Convênio vierem a aderir.

Cláusula sétima Os signatários poderão denunciar o presente Convênio, a qualquer tempo, de comum acordo ou unilateralmente, devendo, neste último caso, ser a denúncia formalizada com prova de recebimento e antecedência mínima de 60 dias.

Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 22 de março de 1996.