Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:208
Complemento:/2019
Publicação:17/12/2019
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários decorrentes de incorreção no cálculo do benefício de que trata o Convênio ICMS 112/17.
Assunto:Dispensa de pagamento
Substituição Tributária-Bebidas
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 208, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 17.12.2019, Seção 1, p. 123 pelo Despacho 93/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 02.01.2020, Seção 1, p. 44, pelo Ato Declaratório 23/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da não realização, no período de 1º de novembro de 2013 a 30 de novembro de 2019, da redução para 60% (sessenta por cento) do débito próprio deduzido para o fim de apuração do débito de responsabilidade por substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 litros beneficiadas nos termos do Convênio ICMS 112/17, de 29 de setembro de 2017.

Parágrafo único. Legislação estadual poderá dispor sobre condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.