Legislação Tributária
IPVA

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7752/2002
14/11/2002
14/11/2002
1
14/11/2002
14/11/02

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a reduzir a base de cálculo do IPVA nas condições que especifica e dá outras providências.
Assunto:Lei IPVA
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
LEI N° 7.752, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2002.
. Regulamentada pelos Decretos 51/2003 e 107/2003.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, em até 100% (cem por cento), a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido:

I - na data da aquisição interna de veículo automotor terrestre novo, de que tratam os incisos I a III do art. 5º, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do art. 3º, ambos da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000;

II - no exercício seguinte ao da transferência para Mato Grosso de veículo licenciado em outra unidade da Federação.

§ 1º Os benefícios a que se referem os incisos I e II deste artigo ficam condicionados à manutenção do registro do veículo no Cadastro de Veículos de Mato Grosso, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados do exercício seguinte ao da aquisição do veículo novo ou da transferência para este Estado.

§ 2º Ocorrendo a transferência para outra unidade da Federação, antes do prazo estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-á devido o valor do IPVA que deixou de ser recolhido, desde a aquisição ou transferência, devendo seu valor ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, dispensados os juros moratórios e multas.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se a partir da publicação desta lei, alcançando aquisições de veículos novos e transferências para Mato Grosso efetuadas até 30 de novembro de 2003.

Art. 2º Até 30 de novembro de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a receber pagamentos de débitos fiscais, vencidos, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, em parcela única, corrigidos monetariamente, com abatimento de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros de mora incidentes.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os efeitos nos períodos indicados no texto dos artigos anteriores.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES
MARCOS HENRIQUE MACHADO
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS
RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
OSVALDO JOSÉ DA COSTA
MARLENE SILVA DE OLIVEIRA SANTOS
MARCOS HENRIQUE MACHADO
GASTÃO DE MATOS
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
JOSÉ VÍTOR DA CUNHA GARGAGLIONE
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO
JOÃO CARLOS DE SOUZA MAIA