Legislação Tributária
ICMS

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8/2000
02/09/2000
04/07/2000
14
07/04/2000
1º/11/99

Ementa:Disciplina o aproveitamento de crédito nas hipóteses em que o ICMS-Garantido for retido pelo fornecedor, dentro do Projeto SINTEGRA.
Assunto:ICMS Garantido
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 201/2014
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
PORTARIA Nº 008/2000-SEFAZ


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 435-N do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO, porém, a implantação do Projeto SINTEGRA, em função do qual determinados fornecedores de outras unidades federadas são autorizados a efetuarem a retenção antecipada do ICMS-Garantido,

R E S O L V E:

Art. 1º O contribuinte mato-grossense que receber mercadoria de outra unidade federada com retenção antecipada do ICMS-Garantido, exigido nos termos dos artigos 435-L e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, poderá utilizar, como crédito, o montante informado na Nota Fiscal como efetivamente retido.

Art. 2º Para o aproveitamento do crédito de que trata o artigo anterior, o valor do ICMS-Garantido será lançado, como crédito, no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento e compensado no recolhimento total do imposto do próprio período.

§ 1º O crédito previsto no caput será escriturado no item 007 – “Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto” do livro Registro de Apuração do ICMS, mediante a expressão “ICMS-Garantido – Retenção pelo Fornecedor”.

§ 2º Não ensejará crédito o imposto pago a título de diferencial de alíquota referente às operações e prestações que destinem mercadorias ou bens ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado de qualquer estabelecimento.

Art. 3º Fica vedado o aproveitamento de crédito do ICMS-Garantido, nos termos desta Portaria, não destacado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, hipótese em que o recolhimento e o aproveitamento do crédito tributário deverão ser efetuados na forma tratada nos artigos 435-L e seguintes do RICMS.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 09 de fevereiro de 2000.
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda