Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:83
Complemento:/2006
Publicação:11/10/2006
Ementa:Dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados.
Assunto:Exportação
Formação de Lote/Recintos Alfandegados


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 83/06
. Consolidado até o Convênio ICMS 169/2021.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 8.364/06.
. Vide autorizações ao Estado do Amapá pelos Convênios ICMS 86/13, 51/14
. Vide autorização ao Estado do Maranhão pelo Convênio ICMS 1/17.
. Regime Especial de Controle e Fiscalização: Decreto 1.262/17.
. Vide Protocolo ICMS 40/19.
. Alterado pelo Convênio ICMS 119/19, 169/21.
. Vide PROTOCOLO ICMS Nº 17, DE 30 DE JUNHO DE 2023

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".

Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:
I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação.
 
Cláusula segunda Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá:
I - emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior  Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada Unidade Federada:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) a chave de acesso das notas fiscais referidas na cláusula primeira deste convênio, correspondentes às saídas para formação de lote e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, nos campos específicos da NF-e; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 1°.12.21)

d) no campo Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, o código 7.504 - exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação, exceto no caso previsto no parágrafo único-A. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 1°.12.21)

Parágrafo único. (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 119/19, efeitos a partir de 1°.09.19)

Parágrafo único-A. Nos casos de formação de lote com mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação deverá ser utilizado, na nota fiscal relativa à saída para o exterior, o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 1°.12.21)Cláusula segunda-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos: (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 1°.12.21)I - a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 1°.12.21)II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput desta cláusula, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto na cláusula terceira deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 1°.12.21)


Cláusula terceira O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:
I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 169/21, efeitos a partir de 1°.12.21)II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Parágrafo único. (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 169/2021)

 
Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das Unidades Federadas e do Distrito Federal signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse da Unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2006.

Belém, PA, 6 de outubro de 2006.