Texto: COMUNICADO VOE MT 005/2026 A SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEDEC, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, que institui o Programa Estadual de Incentivo à Aviação Regional - VOE MT, e suas alterações posteriores, em especial a Lei nº 13.189/2025;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019;
CONSIDERANDO o Decreto nº 625, de 04 de julho de 2016, notadamente o art. 26-C (acrescido pelo Decreto nº 1.400/2022), que atribui à SEDEC a competência para divulgar o percentual de fruição do benefício conforme a malha aérea atendida;
CONSIDERANDO a análise técnica constante no processo nº SEFAZ-OFI-2026/00380, e-Process nº 51473103/2026 e e-Process nº 51473112/2026; COMUNICA: Art. 1º O Termo de Opção apresentado pela empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A, CNPJ 07.575.651/0048-12, IE 13.361.472-7, e GOL LINHAS AÉREAS S.A, CNPJ 07.575.651/0102-00, IE 13.781.995-1, informa rotas aéreas regulares em 02 (dois) municípios no Estado: Cuiabá e Sinop. Art. 2º Em conformidade com o art. 4º, inciso I, alínea “a”, itens 1 e 2, da Lei nº 10.395/2016 (com redação dada pela Lei nº 13.189/2025), o benefício fiscal aplicável às operações internas de aquisição de querosene de aviação (QAV) pela beneficiária corresponde à redução da base de cálculo do ICMS ao percentual de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) do valor da operação.
Parágrafo único. A fruição do benefício fiscal no percentual citado condiciona-se à realização cumulativa e mínima de: I - 01 (um) voo semanal originário de outra unidade da Federação, com destino ou escala em município mato-grossense; e II - 01 (um) voo semanal originário de município mato-grossense, com destino a outra unidade da Federação. Art. 3º As rotas aéreas regulares declaradas pelas empresas, que fundamentam o enquadramento no percentual estabelecido no artigo anterior, são: Cuiabá (CGB), Brasília (BSB), Congonhas (CGH), Guarulhos (GRU), Rio de Janeiro/Galeão (GIG), Porto Velho (PVH), Salvador (SSA) e Sinop (OPS). Art. 4º A manutenção do benefício fiscal fica condicionada à regularidade da operação das rotas informadas e ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, sujeitando-se a empresa à fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e ao monitoramento da SEDEC. Art. 5º Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá-MT, 09 de fevereiro de 2026.