Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025 . Publicado no DOU de 28.02.2025, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 06/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
Parágrafo único. Considera-se microprodutor rural aquele que tenha receita bruta, em cada ano-calendário, não superior a 15.000 (quinze mil) UPF-RS (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul). Cláusula segunda Legislação da unidade federada poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2026. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA