Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
95/2026
06/26/2026
06/30/2026
16
30/06/2026
30/06/2026

Ementa:Divulga os índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2027.
Assunto:Índice de Participação dos Municípios
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 98 - Alterada pela Portaria 98/2026
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 095/2026 - SEFAZ
. Retificado o Anexo II desta Portaria n° 095/2026-SEFAZ, com redação dada p 098/2026.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO os critérios estabelecidos pela Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990, bem como o disposto na Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022 (DOE de 26/8/2022), a qual foi regulamentada nos termos do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 7/11/2022);

CONSIDERANDO ainda as disposições contidas na Portaria n° 42/2023-SEFAZ, de 27 de fevereiro de 2023 (DOE de 17/3/2023);

R E S O L V E:

Art. 1° Divulgar os índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2027, conforme Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único Os relatórios constantes dos Anexos desta Portaria apresentam os índices apurados, os valores adicionados utilizados em sua apuração e outras informações correlatas, conforme segue:
I - Anexo I: ACYPR535 - Relação dos Índices Apurados;
II - Anexo II: ACYPR540 - Relação das Variações dos Índices;
III - Anexo III: ACYPR556 - Relatório de Valores Adicionados Utilizados para Cálculo do Índice;
IV - Anexo IV: ACYPR600 - Relatório de Valores Adicionados dos Municípios.

Art. 2° Foram desconsideradas, para fins de apuração do valor adicionado, as informações econômico-fiscais dos contribuintes:
I - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no código 6010-1/00 ou 6021-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; ou
II - com declarações inconsistentes de valores nas Escriturações Fiscais Digitais (EFD), a seguir relacionados:
MUNICÍPIO
INSCRIÇÃO
MÊS (2025)
ALTA FLORESTA
137497873
Fev
ALTA FLORESTA
140576479
Jan
BARRA DO BUGRES
132946262
Nov
CAMPO NOVO DO PARECIS
137578326
Dez
CANABRAVA DO NORTE
138242038
Jul
CANARANA
134002350
Ago
COLÍDER
136859976
Fev
CONFRESA
132855747
Jun
CUIABÁ
133140490
Fev
CUIABÁ
137932146
Nov
CUIABÁ
137932146
Jul
CUIABÁ
138474400
Jun
CUIABÁ
138667764
Nov
DOM AQUINO
132700549
Set
JACIARA
140365079
Fev
LAMBARI D´OESTE
139661344
Nov
LUCAS DO RIO VERDE
140853880
Jan
NOBRES
139801685
Set
NOSSA SRA. DO LIVRAMENTO
139286691
Fev
NOVA GUARITA
132837137
Ago
NOVA MUTUM
135342490
Mai
PARANAÍTA
134172647
Jan
PARANATINGA
141253304
Out
PEDRA PRETA
140650431
Jul
PORTO ESPERIDIÃO
132885131
Jun
PRIMAVERA DO LESTE
132472929
Abr
PRIMAVERA DO LESTE
136993508
Jun
PRIMAVERA DO LESTE
136993508
Mar
PRIMAVERA DO LESTE
138257604
Jul
QUERÊNCIA
133028950
Dez
QUERÊNCIA
140069046
Set
RONDONÓPOLIS
140203907
Out
SANTA RITA DO TRIVELATO
133980979
Fev
SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER
139014543
Fev
SERRA NOVA DOURADA
139472037
Dez
SERRA NOVA DOURADA
140818316
Dez
SORRISO
132009978
Jan
SORRISO
132236184
Fev
TORIXORÉU
134862902
Nov
VÁRZEA GRANDE
139463836
Mai
VÁRZEA GRANDE
140977384
Jul
VERA
139017399
Fev

Art. 3° Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da publicação dos índices preliminares, os dados e os índices divulgados.

§ 1° Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, que efetuarem impugnação, deverão protocolizá-la:
I - quando se tratar de assuntos relacionados ao valor adicionado, esforço de arrecadação e coeficiente social: junto à SEFAZ;
II - em hipótese relativa ao coeficiente de infraestrutura:
a) junto à SINFRA, quando a impugnação for referente à extensão da malha rodoviária estadual não pavimentada;
b) junto à Associação Mato-Grossense dos Municípios - AMM, quando a impugnação for referente à extensão da malha rodoviária municipal não pavimentada de qualquer dos municípios mato-grossenses;
III - relativamente aos resultados da educação, da saúde, da agricultura familiar e da unidade de conservação/terra indígena: junto aos órgãos responsáveis pela respectiva apuração.

§ 2° Para a formalização da impugnação, assim como de qualquer requerimento à SEFAZ relativo ao IPM/ICMS, deverá ser utilizado o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível na página desta Secretaria na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante a seleção do serviço identificado por e-Process, sendo necessária a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de assegurar a autoria.

§ 3° Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, a não apresentação de impugnação dentro do prazo previsto no caput, também deste preceito, implicará a concordância com os dados e os índices já publicados.

§ 4° As retificações de valores ou dados extemporâneos, fornecidos pelos órgãos pertinentes conforme prescrito nos §§ 4° e 4°-A do artigo 6° do Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022, serão consideradas pela SEFAZ no cálculo do índice, mesmo após o decurso do prazo previsto para impugnação, desde que ainda não publicado o índice definitivo.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá-MT, 26 de junho de 2026.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO.pdf


Retificado o Anexo II desta Portaria n° 095/2026-SEFAZ, com redação dada pela Portaria 098/2026

ANEXO II - ACYPR540 - RELAÇÃO DAS VARIAÇÕES DOS ÍNDICES...pdf