Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 181, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 12.12.2024, Seção: 1, p. 89, pelo Despacho 52/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Consolidado até o Conv. ICMS 7/2025. . Alterado pelo Conv. ICMS 7/2025.
Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica, a retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas deverá ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro. Cláusula segunda A base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado - MVA - que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023.
§ 1º A margem de valor agregado a ser utilizada para obtenção da base de cálculo, corresponderá:(Renumerado de § único para §1º com nova redação, pelo Conv. ICMS 7/2025, efeitos a partir de 1º.02.2025) I - Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de massa, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} X 100, considerando-se: a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023; c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica; d) PNAFTA (kg) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Kg do produto; e) DENS - densidade da NAFTA não petroquímica comercializada.
II - Nas operações com NAFTA não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) - PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} X 100, considerando-se: a) MVA - margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; b) ALIQADREM - alíquota específica aplicável à gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023; c) ALIQ - alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à Operação Própria com a NAFTA não petroquímica; d) PNAFTA(L) - preço praticado para a NAFTA não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluindo o montante do próprio ICMS, convertida para 1 Litro do produto.
§ 3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista nesta cláusula, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle (Acrescentado pelo Conv. ICMS 7/2025, efeitos a partir de 1º.02.2025) Cláusula terceira A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações internas na unidade federada de destino físico da mercadoria. Cláusula quarta O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria. Cláusula quinta Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata este convênio. Cláusula sexta As disposições deste convênio aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nos incisos I a IV da cláusula nona do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018. Cláusula sétima Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, a unidade federada de destino poderá atribuir ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento. Cláusula oitava Fica facultado o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, mediante autorização da administração tributária. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.