Texto: DECRETO Nº 975, DE 23 DE AGOSTO DE 2024. . Publicado na Edição Extra do DOE de 23.08.2024, p. 02.
§ 1º Ficam excluídos do FMTE os recursos do FUNDEB, do Salário Educação, das operações de crédito e demais convênios e de termos de cooperação.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação - SEDUC poderá utilizar recursos de excesso de arrecadação e de superávit financeiro, conforme definições do caput, para complementar os recursos inicialmente destinados ao FMTE. Art. 4º Os projetos específicos da educação infantil serão financiados com recursos do Tesouro e com recursos oriundos de emendas parlamentares que forem destinadas à educação infantil.
Parágrafo único Os recursos oriundos de emendas parlamentares destinados à educação infantil ou ao ensino fundamental da rede municipal serão operacionalizados por meio do FMTE. Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação publicará edital de chamamento ou outros instrumentos administrativos aos municípios, no qual constará: I - o objeto; II - os critérios; III - as condições de repasse dos recursos; IV - as regras para prestação de contas; V - a documentação a ser apresentada pelo município, incluindo Plano de Aplicação dos recursos; e VI - exigências complementares definidas pelo Conselho Deliberativo, se necessárias.
Parágrafo único Os recursos financeiros serão repassados para conta específica do município conforme requisitos e condições previstas no instrumento previsto no caput. Art. 6º O Conselho Deliberativo do FMTE será composto pelo Secretário de Estado de Educação e pelos Secretários Adjuntos da Secretaria de Estado de Educação e terá as seguintes competências: I - definir normas e critérios de aplicação dos recursos; II - deliberar sobre as inscrições dos municípios aos instrumentos publicados; III - deliberar sobre outras questões pertinentes ao regular funcionamento do FMTE; IV - criar o Comitê Fiscal e designar seus integrantes, por portaria; V - aprovar ou rejeitar as prestações de contas dos municípios beneficiários de recursos transferidos pelo FMTE com a devida fundamentação; Art. 7º O Comitê Fiscal mencionado no artigo anterior será composto por servidores da Secretaria de Estado de Educação, Secretaria de Estado de Fazenda e Casa Civil e possuirá as seguintes atribuições: I - acompanhar a execução dos recursos repassados por meio do Fundo Estadual de Apoio à Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Estado de Mato Grosso - FMTE. II - opinar na prestação de contas apresentadas pelos municípios para subsidiar decisão do Conselho Deliberativo. Art. 8º Os recursos recebidos pelos municípios por meio do FMTE deverão ser objeto de prestação de contas junto ao Conselho Deliberativo.
§ 1º A prestação de contas deverá ser encaminhada pelo Município ao Comitê Fiscal, a quem competirá a emissão de manifestação prévia e posterior submissão do processo ao Conselho Deliberativo.
§ 2º Considera-se regular a prestação de contas quando o Plano de Aplicação for integralmente cumprido conforme o cronograma estabelecido.
§ 3º Na hipótese de descumprimento ou atraso na execução do Plano de Aplicação e tendo o município apresentado ações para eliminar as inconformidades existentes, poderá o Conselho Deliberativo, após parecer do Comitê Fiscal, aprovar a prestação de contas.
§ 4º Será considerado inadimplente o município que não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos nos prazos estipulados no instrumento previsto no art. 5º ou não tiver sua prestação de contas aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 5º O município inadimplente não poderá receber novos repasses do FMTE até a regularização da prestação de contas. Art. 9º O Município deverá restituir o valor transferido pelo FMTE, devidamente corrigido desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, quando: I - não for executado integralmente o objeto do Plano de Aplicação; II - os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Aplicação. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de agosto de 2024, aos 203° da Independência e 136º da República.