Texto: AJUSTE SINIEF Nº 40, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025 . Publicado no DOU de 9/12/2025, Seção 1, p. 67-68, pelo Despacho nº 42, de 8 de dezembro de 2025 -Secretaria Executiva.
AJUSTE
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer procedimentos para regulamentar a emissão de documento fiscal nas operações com veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata o § 9º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.
Cláusula segunda O documento fiscal de que trata a cláusula primeira, deve conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação:
I - interna, no grupo "Grupo Tributação do ICMS = 20":
a) Código de Situação Tributária - CST, o código 20;
b) Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS, "10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)", conforme o caso.";
II - interestadual, no grupo "Grupo de Partilha do ICMS":
b) Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS, "10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)", conforme o caso.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.