Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:101
Complemento:/2025
Publicação:07/08/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS
Assunto:Instituições Financeiras
Cadastro de Contribuintes
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 101, DE 20 DE JULHO DE 2025
. Publicado no DOU de 20.07.2025, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 20/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 197ª Reunião Ordinária, realizada em Rio Branco, AC, no dia 4 de julho de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula sexta-A fica acrescida ao Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:

"Cláusula sexta-A As instituições elencadas nas cláusulas terceira e terceira-A deste convênio poderão ser obrigadas, a critério de cada unidade federada, a utilizarem o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou sistema de comunicação oficial equivalente da respectiva unidade federada, para fins de comunicação, intimação e atendimento de assuntos objeto deste convênio.

§ 1º As unidades federadas poderão utilizar os dados constantes na DIMP ou em outras bases oficiais para realizar o cadastramento inicial de ofício dessas instituições no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), conforme regulamentação própria.

§ 2º As instituições e intermediadores definidos no "caput" desta cláusula deverão manter seus dados cadastrais atualizados, conforme disposto na legislação tributária da respectiva unidade federada.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA