Texto: RESOLUÇÃO N.º 458/2026/CODEM O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 6º e 7º da Lei Complementar n.º 672, de 24 de setembro de 2020, e conforme deliberação do Plenário,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 672, de 24 de setembro de 2020, inclui as Câmaras Técnicas na estrutura de funcionamento e deliberação do CODEM e atribui à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC o apoio administrativo ao Conselho;
CONSIDERANDO o Regimento Interno do CODEM, aprovado pela Resolução n.º 029/2021/CODEM, especialmente os arts. 22, 26, 29, 31, 35, inciso VIII, 36 e 37, relativos à coordenação, à designação dos membros, à Secretaria-Executiva e ao funcionamento das Câmaras Técnicas;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 452/2026/CODEM, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso em 24 de julho de 2026, que aprovou a criação da Câmara Técnica da Suinocultura de Mato Grosso e determinou que sua composição, coordenação, competências específicas e regras de funcionamento fossem definidas em ato próprio;
CONSIDERANDO a Manifestação Técnica n.º 01317/2026/CCPS/SEDEC, de 7 de agosto de 2026, que indicou os órgãos e entidades considerados tecnicamente adequados para integrar a Câmara Técnica;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar representatividade institucional, governança, continuidade administrativa e observância das normas do CODEM, R E S O L V E: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo Único desta Resolução, o Regimento Interno da Câmara Técnica da Suinocultura de Mato Grosso, criada pela Resolução n.º 452/2026/CODEM. Art. 2º A Câmara Técnica da Suinocultura de Mato Grosso será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; II - Associação dos Criadores de Suínos de Mato Grosso - ACRISMAT; III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; IV - Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT; V - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT; e VI - Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT.
§ 1º Cada órgão ou entidade indicará um representante titular e um suplente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado do recebimento da solicitação formal da SEDEC.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão designados por Portaria SEDEC/MT, expedida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico na qualidade de Presidente do CODEM, após o recebimento das indicações institucionais, dispensada nova deliberação do Plenário.
§ 3º A mesma Portaria designará o Secretário-Executivo da Câmara Técnica. Art. 3º A Coordenação da Câmara Técnica será exercida pela SEDEC, por meio de seu representante titular designado na Portaria prevista no § 2º do art. 2º, independentemente de nova designação ou deliberação do Plenário.
Parágrafo único - Nas ausências e impedimentos do Coordenador, a função será exercida pelo representante suplente da SEDEC. Art. 4º A responsabilidade institucional pela Secretaria-Executiva da Câmara Técnica caberá à SEDEC, por meio de servidor da Pasta designado na forma do § 3º do art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo participará das reuniões com direito a voz, sem direito a voto e sem remuneração específica. Art. 5º Para fins do cumprimento do art. 37, inciso II, do Regimento Interno do CODEM, a gravação integral da reunião, acompanhada do registro executivo previsto no Anexo Único, constituirá o registro oficial da sessão, dispensadas a lavratura e a aprovação de ata convencional. Art. 6º A participação na Câmara Técnica será considerada serviço público relevante e não será remunerada, cabendo aos órgãos e entidades representados o custeio das despesas de seus respectivos membros, quando houver. Art. 7º A composição nominal da Câmara Técnica, a designação do Secretário-Executivo e eventuais substituições serão formalizadas por Portaria SEDEC/MT, sem necessidade de alteração do Regimento Interno constante do Anexo Único ou de nova deliberação do Plenário. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Cuiabá - MT, 27 de agosto de 2026.
§ 1º A Câmara Técnica atuará sem prejuízo das competências legais e regulamentares do CODEM e dos órgãos e entidades que a integram.
§ 2º As manifestações da Câmara Técnica terão natureza recomendatória e serão submetidas ao CODEM, não substituindo a deliberação do Plenário nem a decisão das autoridades competentes.
Art. 2º A Câmara Técnica tem por finalidade: I - Promover o diálogo institucional entre o Poder Público e os representantes da cadeia produtiva da suinocultura; II - Discutir matérias técnicas, econômicas, sanitárias, logísticas e demais temas estratégicos relacionados ao setor; III - Identificar demandas e propor ações voltadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento sustentável da suinocultura no Estado; IV - Subsidiar o CODEM e os órgãos estaduais competentes na elaboração de diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas à cadeia produtiva da suinocultura; e V - Fomentar a articulação entre produtores, indústria, entidades representativas, instituições de ensino e pesquisa e órgãos públicos. Art. 3º Compete especificamente à Câmara Técnica: I - Elaborar e atualizar diagnósticos sobre a cadeia produtiva da suinocultura em Mato Grosso, com base em dados oficiais e informações setoriais; II - Identificar entraves relacionados à produção, aos custos, aos preços, ao abastecimento de insumos, à comercialização e ao acesso a mercados; III - Analisar questões sanitárias, de biosseguridade, saúde e bem-estar animal, em articulação com os órgãos competentes; IV - Discutir soluções para logística, armazenagem, abate, industrialização, agregação de valor, distribuição e exportação; V - Propor ações relacionadas ao crédito, financiamento, gestão de riscos, seguro rural e demais instrumentos de apoio ao setor; VI - Estimular práticas de sustentabilidade ambiental, uso eficiente de recursos, tratamento de dejetos, aproveitamento energético e economia circular; VII - Fomentar pesquisa, inovação, assistência técnica, capacitação e difusão de tecnologias aplicáveis à cadeia produtiva; VIII - Propor diretrizes, programas, projetos, medidas administrativas e aperfeiçoamentos normativos para o desenvolvimento do setor; IX - Promover a articulação entre produtores, indústria, entidades representativas, instituições de ensino e pesquisa, agentes financeiros e órgãos públicos; X - Acompanhar políticas, programas, projetos, metas e indicadores relacionados à suinocultura; XI - Constituir grupos de trabalho para estudo de matérias específicas; e XII - Produzir entendimentos, estudos, posicionamentos e recomendações a serem formalizados em Nota Técnica e submetidos ao CODEM.
Parágrafo único - As propostas que impliquem criação de obrigações, edição de normas, concessão de benefícios, assunção de despesas ou alteração de competências dependerão de análise e decisão do órgão ou autoridade competente.
§ 1º Cada instituição terá direito a um voto, exercido pelo titular ou, em sua ausência, pelo suplente.
§ 2º O suplente poderá acompanhar as reuniões juntamente com o titular, hipótese em que participará sem direito a voto.
§ 3º A designação dos representantes vigorará por prazo indeterminado, até que a instituição representada solicite formalmente a atualização de sua representação.
§ 4º A solicitação de atualização será encaminhada à Secretaria-Executiva e indicará o novo representante titular, suplente ou ambos, permanecendo o representante anteriormente designado no exercício da função até a formalização da substituição por Portaria SEDEC/MT, salvo desligamento da instituição ou impedimento definitivo.
§ 5º A ausência de indicação inicial manterá a respectiva vaga sem ocupação e não impedirá a instalação da Câmara Técnica, desde que tenham sido designados representantes de, no mínimo, 4 (quatro) instituições, incluída obrigatoriamente a SEDEC. Art. 5º Constituem deveres dos membros: I - Participar das reuniões e atividades para as quais forem convocados; II - Examinar previamente as matérias e os documentos submetidos à apreciação; III - Contribuir tecnicamente e representar a posição institucional do órgão ou entidade; IV - Cumprir os encaminhamentos e prazos assumidos; V - Comunicar ausências, impedimentos e situações de conflito de interesses; e VI - Observar o dever de confidencialidade quando houver informação legalmente protegida. Art. 6º A Coordenação será exercida pela SEDEC, na forma estabelecida no art. 3º da Resolução que aprova este Regimento.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador: I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; II - Aprovar a proposta de pauta, em conjunto com a Secretaria-Executiva, consideradas as sugestões encaminhadas pelos membros; III - Dirigir os debates, decidir questões de ordem e zelar pelo cumprimento deste Regimento; IV - Coordenar a elaboração e o acompanhamento do plano anual de trabalho; V - Promover a articulação da Câmara Técnica com o CODEM, os órgãos públicos e os segmentos da cadeia produtiva; VI - Assinar, juntamente com o Secretário-Executivo, os registros executivos e os documentos aprovados; VII - Apresentar ao CODEM os entendimentos e produtos técnicos aprovados; VIII - Exercer o voto ordinário e, em caso de empate, o voto de qualidade; e IX - Adotar as providências necessárias ao regular funcionamento da Câmara Técnica. Art. 7º A Secretaria-Executiva será exercida sob a responsabilidade institucional da SEDEC, na forma estabelecida no art. 4º da Resolução que aprova este Regimento.
Parágrafo único. Compete ao Secretário-Executivo: I - Coordenar e controlar os serviços da Secretaria-Executiva; II - Secretariar as reuniões e providenciar sua gravação integral em meio eletrônico; III - Elaborar o registro executivo de cada reunião e submetê-lo à assinatura do Coordenador; IV - Preparar, em conjunto com o Coordenador, a pauta das reuniões; V - Elaborar e encaminhar as convocações e os documentos de suporte; VI - Receber, registrar, organizar e preparar para despacho as correspondências e proposições dirigidas à Câmara Técnica; VII - Manter sob sua responsabilidade o cadastro dos membros, o calendário de reuniões e o arquivo documental, incluídas as gravações e os registros executivos; VIII - Controlar prazos, responsáveis, providências e encaminhamentos aprovados; IX - Dar suporte aos grupos de trabalho instituídos; X - Providenciar a tramitação das Notas Técnicas e dos demais documentos aprovados ao CODEM e aos órgãos competentes; e XI - Cumprir os demais encargos atribuídos por este Regimento, pelo CODEM ou pela Coordenação.
§ 1º As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial, virtual ou híbrida, assegurada a identificação dos participantes e a manifestação inequívoca dos votos.
§ 2º As reuniões serão gravadas integralmente, devendo a gravação ser preservada pela Secretaria-Executiva e juntada ao processo administrativo correspondente, observadas as normas aplicáveis de transparência, proteção de dados pessoais e sigilo.
§ 3º A gravação será acompanhada de registro executivo contendo, no mínimo, a data e a forma de realização, as instituições participantes, os assuntos tratados, os encaminhamentos adotados, os responsáveis e os prazos definidos.
§ 4º O registro executivo será assinado pelo Coordenador e pelo Secretário-Executivo e não dependerá de leitura ou aprovação pelos membros da Câmara Técnica.
§ 5º Na impossibilidade técnica de gravação, será elaborado registro executivo circunstanciado, assinado pelo Coordenador e pelo Secretário-Executivo, que constituirá o registro oficial da reunião. Art. 9º A convocação será encaminhada aos membros por meio eletrônico com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º A convocação conterá data, horário, forma de realização, local ou acesso eletrônico, pauta, informação de que a reunião será gravada e os documentos necessários à análise das matérias.
§ 2º Os membros poderão propor matérias para a pauta mediante encaminhamento à Secretaria-Executiva até 3 (três) dias úteis antes da reunião. Art. 10. As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta das instituições previstas no art. 2º da Resolução que aprova este Regimento, incluída a representação da SEDEC.
§ 1º As decisões internas serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes.
§ 2º Em caso de empate, caberá ao Coordenador o voto de qualidade.
§ 3º As abstenções e os impedimentos serão consignados no registro executivo e não serão computados como votos válidos.
§ 4º Não alcançado o quórum, a Secretaria-Executiva registrará a ocorrência e o Coordenador convocará nova reunião. Art. 11. As reuniões observarão, preferencialmente, a seguinte ordem: I - abertura; II - comunicações da Coordenação e da Secretaria-Executiva; III - discussão das matérias constantes da pauta; IV - deliberação sobre os encaminhamentos e a Nota Técnica correspondente, quando couber; e V - assuntos gerais.
Parágrafo único. A ordem da pauta poderá ser alterada, e matéria urgente poderá ser incluída, por decisão da maioria dos membros presentes.
Art. 12. Antes da conclusão da discussão, qualquer membro poderá solicitar vista de matéria submetida à Câmara Técnica, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
§ 1º O pedido de vista não será concedido mais de uma vez para a mesma matéria, salvo fato novo reconhecido pela maioria dos membros presentes.
§ 2º O membro que solicitar vista deverá apresentar manifestação ou devolver a matéria no prazo fixado, para reinclusão na pauta da reunião subsequente. Art. 13. Os entendimentos, estudos, posicionamentos, recomendações e demais produtos provenientes dos trabalhos da Câmara Técnica serão consolidados em Nota Técnica e encaminhados ao CODEM para apreciação e deliberação.
§ 1º A Nota Técnica indicará, sempre que cabível, objeto, fundamentação, conclusão, providências propostas, responsáveis sugeridos, prazo e forma de acompanhamento.
§ 2º Relatórios, estudos, diagnósticos, planos de ação e outros documentos poderão integrar a Nota Técnica como anexos.
§ 1º O ato de instituição definirá o objeto, a composição, o responsável, os produtos esperados e o prazo de conclusão, limitado a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável mediante justificativa.
§ 2º Os grupos de trabalho apresentarão seus resultados à Câmara Técnica, à qual competirá aprová-los, ajustá-los ou determinar complementações.
§ 3º A participação em grupo de trabalho não atribui direito a voto a pessoas ou instituições que não integrem formalmente a Câmara Técnica. Art. 15. O Coordenador poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades, instituições de ensino e pesquisa, agentes econômicos, especialistas e membros da sociedade civil para participar de reuniões ou atividades específicas, sem direito a voto. Art. 16. A ausência do titular deverá ser comunicada à Secretaria-Executiva, preferencialmente antes da reunião, para viabilizar a convocação do suplente.
Parágrafo único. Após 2 (duas) ausências consecutivas ou 3 (três) alternadas, sem justificativa, durante o ano, o Coordenador solicitará à instituição a substituição de seu representante. Art. 17. O membro que possuir interesse particular, direto ou indireto, em matéria submetida à Câmara Técnica deverá declarar-se impedido de discutir e votar o tema, com registro no respectivo registro executivo. Art. 18. Os documentos e informações produzidos ou recebidos pela Câmara Técnica observarão as normas de transparência, acesso à informação, proteção de dados pessoais e sigilo aplicáveis.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva manterá, no âmbito da SEDEC, a guarda e a organização do acervo documental da Câmara Técnica, incluídas as gravações e os registros executivos.