Texto: PORTARIA N° 219/2024-SEFAZ . Publicada na p. 7 da Edição Extra do DOE de 25.11.2024. . Consolidada até a Port. 250/2024.
CONSIDERANDO os critérios estabelecidos pela Lei Complementar (federal) n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e pela Lei Complementar (estadual) n° 746, de 25 de agosto de 2022 (DOE de 26/08/2022);
CONSIDERANDO a regulamentação oferecida pelo Decreto n° 1.514, de 4 de novembro de 2022 (DOE de 07/11/2022) à aludida Lei Complementar n° 746/2022, bem como as disposições contidas na Portaria n° 42/2023-SEFAZ, de 27 de fevereiro de 2023 (DOE de 17/03/2023);
CONSIDERANDO que o Decreto n° 987, de 27 de agosto de 2024 (DOE de 28/08/2024), alterou o invocado Decreto n° 1.514/2022, para ajustar fórmulas empregadas no cálculo do coeficiente relativo ao critério pertinente à unidade de conservação/terra indígena - cUCTI;
CONSIDERANDO que, por força do artigo 3° do citado Decreto n° 987/2024, os IPM/ICMS divulgados preliminarmente pela Secretaria de Estado de Fazenda, para vigorarem no exercício de 2025, conforme Portaria n° 123/2024-SEFAZ, de 27/06/2024, foram declarados sem efeitos;
CONSIDERANDO, ainda, a publicação da Portaria n° 189/2024-SEFAZ, de 23/09/2024, que divulgou os novos índices percentuais preliminares de participação dos municípios mato-grossenses na arrecadação do ICMS, em decorrência do disposto no § 1° do artigo 2° do referido decreto;
CONSIDERANDO, por fim, o preconizado no § 4° do artigo 2° do mesmo Decreto n° 987/2024; R E S O L V E: Art. 1° Publicar os índices percentuais definitivos de participação dos municípios mato-grossenses no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a vigorarem no exercício de 2025.
Parágrafo único Os relatórios adiante arrolados, constantes nos Anexos desta portaria, detalham os números utilizados para cálculo definitivo dos índices de participação dos municípios:
I - Anexo I: ACYPR 535 - Relação dos Índices Apurados;
II - Anexo II: ACYPR 540 - Relação das Variações dos Índices;
III - Anexo III: ACYPR 556 - Relatório de Valores Utilizados para Cálculo do Índice e;
IV - Anexo IV: ACYPR 600 - Relatório de Valores Adicionados dos Municípios. Art. 2° Foram desconsideradas, para fins de apuração do valor adicionado, com fundamento no inciso II do § 2° do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 63/1990 e nos §§ 6° e 7° do artigo 2° do Anexo I do Decreto n° 1514/2022, as informações econômico-fiscais dos contribuintes: I - enquadrados nos códigos 6010-1/00 e 6021-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; II - com declarações incompatíveis e/ou inconsistentes de valores nas Escriturações Fiscais Digitais - EFD, a seguir relacionadas: EFD DESCONSIDERADAS (ANO-BASE 2023)