Texto: DECRETO N° 2.133, DE 26 DE MAIO DE 2026.
CONSIDERANDO a necessidade de adequar os requisitos para concessão de regime especial à realidade financeira dos contribuintes mato-grossenses, cujas atividades podem apresentar variações sazonais de faturamento e recolhimento tributário ao longo do ano;
CONSIDERANDO que a adoção de uma média aritmética para aferição do volume de recolhimento, em substituição ao piso mensal fixo, assegura o tratamento isonômico e atende ao princípio da razoabilidade, sem prejuízo à consistência da arrecadação do ICMS e das contribuições aos fundos estaduais; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o inciso II do § 3° do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passando a vigorar com a redação assinalada:
“Art. 132 (...) (...)
§ 3° (...) (...) II - no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao da formalização do pedido, apresentar média mensal de recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB não inferior ao valor equivalente a 380 (trezentas e oitenta) UPF/MT; (...).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos pedidos de regime especial de que trata o § 3° do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pendentes de análise. Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de maio de 2026, 205° da Independência e 138° da República.