Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2133/2026
05/26/2026
05/27/2026
5
27/05/2026
*vide art. 2°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Regime de Apuração Normal
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.133, DE 26 DE MAIO DE 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os requisitos para concessão de regime especial à realidade financeira dos contribuintes mato-grossenses, cujas atividades podem apresentar variações sazonais de faturamento e recolhimento tributário ao longo do ano;

CONSIDERANDO que a adoção de uma média aritmética para aferição do volume de recolhimento, em substituição ao piso mensal fixo, assegura o tratamento isonômico e atende ao princípio da razoabilidade, sem prejuízo à consistência da arrecadação do ICMS e das contribuições aos fundos estaduais;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o inciso II do § 3° do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passando a vigorar com a redação assinalada:

“Art. 132 (...)
(...)

§ 3° (...)
(...)
II - no período de 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao da formalização do pedido, apresentar média mensal de recolhimento do ICMS e/ou da contribuição ao FETHAB não inferior ao valor equivalente a 380 (trezentas e oitenta) UPF/MT;
(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se aos pedidos de regime especial de que trata o § 3° do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pendentes de análise.

Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de maio de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado

MAURO CARVALHO JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
Secretário de Estado de Fazenda