Legislação Tributária
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Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13552/2026
09/01/2026
09/02/2026
4
02/09/2026
02/09/2026

Ementa:Assegura a emissão da Guia de Trânsito Animal de qualquer espécie para aglomerações e eventos agropecuários por meio do Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (SINDESA/Módulo do Produtor).
Assunto:Guia de Trânsito Animal
Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (SINDESA/Módulo do Produtor).
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 13.552, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.
. Autor: Deputado Gilberto Cattani

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica assegurada a emissão, por meio do Sistema Informatizado de Defesa Sanitária do Estado de Mato Grosso (SINDESA/módulo do produtor), da Guia de Trânsito Animal, para quaisquer espécies, em especial bovídeos, equídeos e caprídeos, cuja destinação/finalidade seja a participação em eventos agropecuários, aglomerações, feiras e especialmente aquelas elencadas no art. 1º da Lei nº 11.652, de 27 de dezembro de 2021, com redação dada pela Lei nº 12.671, de 4 de outubro de 2024.

Art. A guia de trânsito animal para eventos e aglomerações emitida pelo SINDESA/Módulo do produtor terá a mesma eficácia jurídica/fiscalizatória daquela emitida pessoalmente nas unidades locais de execução do INDEA.

Art. Tanto a Guia de Trânsito Animal, quanto os documentos sanitários que a acompanham (exames, comprovante de vacinação e outros) poderão ser apresentados ao agente fiscalizador em quaisquer barreiras/postos de fiscalização de forma impressa ou digital, tanto em trânsito intraestadual quanto interestadual, inclusive e especialmente quando o transporte se destinar a eventos de qualquer natureza.

Art. VETADO.

Art. A emissão da guia de trânsito para eventos agropecuários, por meio do SINDESA/Módulo do Produtor, poderá ser feita em qualquer dia e horário, assim como ocorre com as demais guias de trânsito animal, que podem ser emitidas independentemente de dia e horário por meio do módulo do produtor.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado

MENSAGEM Nº 140, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 489/2026, que “Assegura a emissão da Guia de Trânsito Animal de qualquer espécie para aglomerações e eventos agropecuários por meio do Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (SINDESA/Módulo do Produtor)”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso na sessão plenária do dia 12 de agosto de 2026.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. O SINDESA/MT disponibilizará, no módulo do produtor, o formulário adequado para que o produtor insira todas as informações necessárias para a emissão da Guia de Trânsito Animal destinada a eventos/aglomerações, em especial aqueles tratados na Lei nº 11.652, de 27 de dezembro de 2021, com redação dada pela Lei nº 12.671, de 4 de outubro de 2024.

Parágrafo único No caso dos equídeos, disponibilizará campo adequado para informar o número identificador do laudo do exame de anemia infecciosa com resultado negativo, a data da vacinação contra influenza, e ainda, no caso de animais primovacinados, um campo específico para identificar esta condição do animal e as datas da vacinação e reforço realizados, respeitando sempre a legislação sanitária vigente.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com o tópico elencado em parecer, o qual acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal do art. 4º e de seu parágrafo único, por dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Estadual ao impor ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA a disponibilização de formulário e campos específicos no SINDESA/Módulo do Produtor. Ofensa aos arts. 39, parágrafo único, II, “d”, e 66, V, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso.

A finalidade da proposição, que é ampliar o acesso eletrônico à Guia de Trânsito Animal e facilitar o atendimento ao produtor rural, é legítima e encontra respaldo no interesse público de modernização dos serviços de defesa sanitária, o núcleo remanescente da lei pode, portanto, conviver com o ordenamento vigente.

O art. 4º, contudo, extrapola essa diretriz e determina a forma concreta de operacionalização do sistema informatizado, definindo formulário, campos e conteúdo a serem disponibilizados no módulo do produtor. Ressalta-se que a modelagem do SINDESA, a definição de funcionalidades e a validação sanitária prévia à emissão da GTA constituem matéria de gestão administrativa do INDEA, que deve observar critérios técnicos, tecnológicos e sanitários próprios do Serviço Oficial.

Nesse sentido, a Nota Técnica nº 00014/2026/CDSA/INDEAMT registrou que a emissão da e-GTA para aglomerações e eventos agropecuários depende da prévia validação dos requisitos sanitários aplicáveis a cada espécie e finalidade. Destacou, ainda, que o novo SINDESA já entrou em operação e que a ampliação das funcionalidades do módulo do produtor integra o planejamento institucional do órgão, devendo ocorrer de forma gradual e compatível com a segurança sanitária. A imposição legal imediata de formulário e campos específicos, antes da consolidação dessas ferramentas de validação, poderia comprometer a rastreabilidade e a eficácia das ações de vigilância, especialmente em movimentações de maior risco, como as destinadas a exposições, leilões, rodeios e demais aglomerações.

O veto ao art. 4º, portanto, não recusa o objetivo de facilitar a emissão eletrônica da GTA, tão somente busca preservar a competência do Poder Executivo para definir o modo e o ritmo de implementação dessa funcionalidade, em harmonia com a evolução tecnológica já em curso no INDEA e com a proteção da sanidade animal, da produção pecuária e da credibilidade sanitária do Estado.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 489/2026, especificamente quanto ao art. 4º, a qual ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de setembro de 2026.

OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado