Texto: LEI Nº 13.552, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026. . Autor: Deputado Gilberto Cattani
MENSAGEM Nº 140, DE 1º DE SETEMBRO DE 2026. Senhor Presidente da Assembleia Legislativa, No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 489/2026, que “Assegura a emissão da Guia de Trânsito Animal de qualquer espécie para aglomerações e eventos agropecuários por meio do Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (SINDESA/Módulo do Produtor)”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso na sessão plenária do dia 12 de agosto de 2026. Eis o dispositivo a ser vetado: Art. 4º O SINDESA/MT disponibilizará, no módulo do produtor, o formulário adequado para que o produtor insira todas as informações necessárias para a emissão da Guia de Trânsito Animal destinada a eventos/aglomerações, em especial aqueles tratados na Lei nº 11.652, de 27 de dezembro de 2021, com redação dada pela Lei nº 12.671, de 4 de outubro de 2024.
Parágrafo único No caso dos equídeos, disponibilizará campo adequado para informar o número identificador do laudo do exame de anemia infecciosa com resultado negativo, a data da vacinação contra influenza, e ainda, no caso de animais primovacinados, um campo específico para identificar esta condição do animal e as datas da vacinação e reforço realizados, respeitando sempre a legislação sanitária vigente. Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com o tópico elencado em parecer, o qual acompanho integralmente: - Inconstitucionalidade formal do art. 4º e de seu parágrafo único, por dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Estadual ao impor ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA a disponibilização de formulário e campos específicos no SINDESA/Módulo do Produtor. Ofensa aos arts. 39, parágrafo único, II, “d”, e 66, V, ambos da Constituição do Estado de Mato Grosso. A finalidade da proposição, que é ampliar o acesso eletrônico à Guia de Trânsito Animal e facilitar o atendimento ao produtor rural, é legítima e encontra respaldo no interesse público de modernização dos serviços de defesa sanitária, o núcleo remanescente da lei pode, portanto, conviver com o ordenamento vigente. O art. 4º, contudo, extrapola essa diretriz e determina a forma concreta de operacionalização do sistema informatizado, definindo formulário, campos e conteúdo a serem disponibilizados no módulo do produtor. Ressalta-se que a modelagem do SINDESA, a definição de funcionalidades e a validação sanitária prévia à emissão da GTA constituem matéria de gestão administrativa do INDEA, que deve observar critérios técnicos, tecnológicos e sanitários próprios do Serviço Oficial. Nesse sentido, a Nota Técnica nº 00014/2026/CDSA/INDEAMT registrou que a emissão da e-GTA para aglomerações e eventos agropecuários depende da prévia validação dos requisitos sanitários aplicáveis a cada espécie e finalidade. Destacou, ainda, que o novo SINDESA já entrou em operação e que a ampliação das funcionalidades do módulo do produtor integra o planejamento institucional do órgão, devendo ocorrer de forma gradual e compatível com a segurança sanitária. A imposição legal imediata de formulário e campos específicos, antes da consolidação dessas ferramentas de validação, poderia comprometer a rastreabilidade e a eficácia das ações de vigilância, especialmente em movimentações de maior risco, como as destinadas a exposições, leilões, rodeios e demais aglomerações. O veto ao art. 4º, portanto, não recusa o objetivo de facilitar a emissão eletrônica da GTA, tão somente busca preservar a competência do Poder Executivo para definir o modo e o ritmo de implementação dessa funcionalidade, em harmonia com a evolução tecnológica já em curso no INDEA e com a proteção da sanidade animal, da produção pecuária e da credibilidade sanitária do Estado. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 489/2026, especificamente quanto ao art. 4º, a qual ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de setembro de 2026.